ICMS - CIAP - Crédito do ativo imobilizado - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 05/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Contribuinte paulista regime periódico de apuração do ICMS tem como atividade principal a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, 100% das suas operações são de industrialização por conta de terceiros, com isso o faturamento da empresa é somente de mão de obra aplicada no processo de industrialização para terceiros.
Este contribuinte adquire ativo imobilizado e indaga se é passível a apropriação do crédito do ICMS sobre 1/48 avos; ou pelo fato de possuir operações de industrialização para terceiros com suspensão do icms sobre a mercadoria retornada e diferimento do icms sobre a mão de obra aplicada fica vedado o crédito sobre o ativo imobilizado?


Em atendimento à sua consulta, informamos que de acordo com a Decisão Normativa CAT 01/01 dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens do ativo relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

A operação sujeita a suspensão e a operação sujeita ao diferimento são operações tributadas pelo ICMS, mas cujo ICMS será pago em momento futuro.

Logo, entende-se que o bem do ativo que é utilizado na industrialização por conta e ordem de terceiros dará direito a crédito do ICMS para o estabelecimento.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL