ICMS - CEST - Obrigatoriedade

Área: Fiscal Publicado em 05/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se todas as empresas estão obrigadas a informar o CEST nos documentos fiscais e desde quando? empresas optante pelo SN (revendedores e Industriais) e também aquele Industrializador por conta de terceiros, temos um cliente que só faz a operação 5.124 / 5.902, neste caso ele teria que informa o CEST nas notas 5.124 e 5.902?

Existe a obrigatoriedade de informar o CEST no SPED fiscal em relação as entradas e saídas das mercadorias independente de aplicar a ST na operação?


Respondendo aos seus questionamentos.

1. Gostaria de saber se todas as empresas estão obrigadas a informar o CEST nos documentos fiscais e desde quando?

A obrigatoriedade de informação do CEST na NF-e está relacionada ao segmento da empresa, conforme escalonamento, e também ao enquadramento do produto nos bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018.

Ainda, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº142/2018, o disposto no referido ato se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Observa-se que a informação do CEST na NF-e surgiu com o Convênio ICMS nº 52/2017 que foi revogado pelo Convênio ICMS nº 142/2018. O Convênio ICMS nº 52/2017, na Cláusula trigésima sexta, foi o ato que trouxe as datas de obrigatoriedade do CEST na NF-e, tendo em vista o segmento da empresa, como segue:

(...)

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.

2. Empresas optante pelo SN (revendedores e Industriais) e também aquele Industrializador por conta de terceiros, temos um cliente que só faz a operação 5.124 / 5.902, neste caso ele teria que informa o CEST nas notas 5.124 e 5.902?

Nos termos da Cláusula vigésima do referido Convênio ICMS, o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Desta forma, se o produto se enquadrar nos bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018, deverá ser informada na nota fiscal, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Observa-se que se a mercadoria não consta nos convênios acima indicados, por sua descrição e NCM não há CEST. Não existindo CEST não há obrigatoriedade de informação no documento fiscal.

3. Existe a obrigatoriedade de informar o CEST no SPED fiscal em relação as entradas e saídas das mercadorias independente de aplicar a ST na operação?

Na EFD, o CEST será informado no campo 13 do registro 0200, cuja obrigatoriedade consta como “OC” – obrigatoriedade condicional, isto é, quando há a informação no documento fiscal esta deverá ser lançada no registro.

Sobre o preenchimento do CEST na EFD IPI/ICMS, no Guia Prático da EFD, não há nenhuma explicação.

Assim, entendemos que sempre que houver a informação do CEST na NF a ser escriturada o contribuinte deverá informar na EFD IPI/ICMS.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL