ICMS - Cartão Vale combustível - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 08/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por favor, nos oriente:

Atualmente, temos empresas que adquirem combustíveis por meio de cartão de vale combustível (Por exemplo: Ticket Car).

Estas empresas pagam o combustível à empresa administradora dos cartões que por sua vez, repassa o valor aos postos de combustíveis.

Os referidos postos emitem notas fiscais para nossas empresas relativo ao combustível adquirido, que são escrituradas normalmente.

Dúvidas:

1. Na hipótese de combustível utilizado nas vendas de mercadorias, utilizado em veículos próprios, o crédito de ICMS poderá ser vedado considerando que o pagamento não foi feito diretamente ao Posto?

2. Na hipótese de combustível destinado ao uso e consumo, sem direito ao crédito de ICMS, poderíamos deixar de solicitar a emissão destas notas fiscais em nome das nossas empresas, considerando que o pagamento é feito à empresa de cartão?


RESPOSTAS


1. Na hipótese de combustível utilizado nas vendas de mercadorias, utilizado em veículos próprios, o crédito de ICMS poderá ser vedado considerando que o pagamento não foi feito diretamente ao Posto?

Nos termos do artigo 125, I do RICMS/SP é obrigatória a emissão de nota fiscal no momento da circulação da mercadoria. A emissão do documento independe da forma e do meio de pagamento.

Sendo assim, na aquisição de combustível por contribuinte do ICMS, o posto revendedor é obrigado a emitir nota fiscal, independentemente se o pagamento é em dinheiro, cheque, cartão pré ou pós pago.

Ressalte-se que o documento tem que ser emitido para o efetivo destinatário do combustível.

O crédito do combustível é admitido quando utilizado na fabricação, transporte ou venda de produtos tributados pelo ICMS. Não sendo tributadas os produtos, somente é admitido o crédito quando houver expressa previsão de manutenção do crédito (artigos 59, 60 e 272 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 01/2001). Observe-se que nas operações realizadas pelo contribuinte substituído, embora não haja o destaque do ICMS, trata-se de operação tributada, tendo em vista que o imposto foi recolhimento anteriormente.

Sobre o veículo, é admitido o crédito quando se tratar de veículo próprio, considerando-se próprio além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar, conforme item 3 do § 3º do artigo 36 do RICMS/SP.

2. Na hipótese de combustível destinado ao uso e consumo, sem direito ao crédito de ICMS, poderíamos deixar de solicitar a emissão destas notas fiscais em nome das nossas empresas, considerando que o pagamento é feito à empresa de cartão?

Nos termos do artigo 125, I do RICMS/SP é obrigatória a emissão de nota fiscal no momento da circulação da mercadoria. A emissão do documento independe da forma e do meio de pagamento.

Sendo assim, na aquisição de combustível por contribuinte do ICMS, o posto revendedor é obrigado a emitir nota fiscal, independentemente se o pagamento é em dinheiro, cheque, cartão pré ou pós pago.

Ressalte-se que o documento tem que ser emitido para o efetivo destinatário do combustível, independentemente de destinação do combustível, bem como do direito ao crédito pelo adquirente. NULL Fonte: NULL