ICMS - Cancelamento de documento fiscal
Área: Fiscal Publicado em 01/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho uma empresa de São Roque – SP que e RPA e vende verduras, legumes, frutas etc., e emitiu uma nota fiscal de venda no dia 19.08.2019, para o Cliente do Rio de janeiro, e foi gerado o manifesto eletrônico, e depois no outro dia eu encerro o manifesto para poder fazer o do dia seguinte, e no meio do caminho o caminhão sofreu um acidente, como a mercadoria não conseguiu chegar no Rio de Janeiro, e não consigo cancelar a nota fiscal por causa do manifesto., e já passou as 24 horas.....
São 13 notas fiscais no total de R$14.800.00
Duvida; como devo cancelar essas notas fiscais ? como devo proceder ?
Cancelamento de MDF-e
Objetivo: auxiliar na alteração de informações do documento fiscal.
Regra: o MDF-e só pode ser cancelado até 24h depois de autorizado pela Sefaz, desde que ainda não tenha ocorrido a operação de transporte.
O cancelamento de MDF-e é utilizado quando há a necessidade de alterar informações do próprio documento. Por também agrupar informações de outros documentos fiscais ligados à operação de transporte, o cancelamento de MDF-e também é necessário quando há a necessidade de alterar informações de qualquer documento que a ele esteja vinculado.
Em ambos os casos, o pedido de cancelamento deve ser efetuado por meio do sistema de emissão de documentos que você utiliza e é fundamental garantir que um novo MDF-e seja imediatamente emitido com todas as informações corrigidas evitando possíveis penalizações pela operação não estar acobertada por um MDF-e.
Encerramento de MDF-e
Objetivo: informar ao fisco o fim da operação de transporte.
Regra: não pode ser realizado durante o trajeto.
Assim como o cancelamento, o encerramento de MDF-e deve ser feito no próprio sistema utilizado para emitir o documento fiscal. Neste caso, a etapa de informar ao fisco o término da vigência do MDF-e é imprescindível, já que a Sefaz impede a autorização de outro documento para a mesma placa caso ainda esteja pendente o encerramento de outro MDF-e.
Em relação ao cancelamento da nota sua empresa não poderá :
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Manuais e Aplicativos.
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
• declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
• tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). NULL Fonte: NULL
São 13 notas fiscais no total de R$14.800.00
Duvida; como devo cancelar essas notas fiscais ? como devo proceder ?
Cancelamento de MDF-e
Objetivo: auxiliar na alteração de informações do documento fiscal.
Regra: o MDF-e só pode ser cancelado até 24h depois de autorizado pela Sefaz, desde que ainda não tenha ocorrido a operação de transporte.
O cancelamento de MDF-e é utilizado quando há a necessidade de alterar informações do próprio documento. Por também agrupar informações de outros documentos fiscais ligados à operação de transporte, o cancelamento de MDF-e também é necessário quando há a necessidade de alterar informações de qualquer documento que a ele esteja vinculado.
Em ambos os casos, o pedido de cancelamento deve ser efetuado por meio do sistema de emissão de documentos que você utiliza e é fundamental garantir que um novo MDF-e seja imediatamente emitido com todas as informações corrigidas evitando possíveis penalizações pela operação não estar acobertada por um MDF-e.
Encerramento de MDF-e
Objetivo: informar ao fisco o fim da operação de transporte.
Regra: não pode ser realizado durante o trajeto.
Assim como o cancelamento, o encerramento de MDF-e deve ser feito no próprio sistema utilizado para emitir o documento fiscal. Neste caso, a etapa de informar ao fisco o término da vigência do MDF-e é imprescindível, já que a Sefaz impede a autorização de outro documento para a mesma placa caso ainda esteja pendente o encerramento de outro MDF-e.
Em relação ao cancelamento da nota sua empresa não poderá :
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Manuais e Aplicativos.
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
• declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
• tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). NULL Fonte: NULL