ICMS - Brindes - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 06/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Recebi uma nota de brinde de um fornecedor destacando os devidos impostos ICMS e IPI; eu posso tomar esse crédito mesmo não revendendo esses brindes?

Primeiramente, cabe esclarecer que considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, conforme o art. 455 do RICMS/SP.

O procedimento previsto no art. 456 do RICMS/SP para distribuição de brinde para consumidor final é pelo aproveitamento do crédito de ICMS na entrada da mercadoria no estabelecimento, quando admitido.

O débito do ICMS é uma obrigação, pois a tributação do ICMS pelo estabelecimento do Regime Periódico de Apuração (RPA) acontece pela circulação da mercadoria, a qualquer título, inclusive a distribuição de brinde, conforme art. 2º, I RICMS/SP.

Como o princípio da não cumulatividade previsto no art. 59 do RICMS/SP, há o direito do crédito do ICMS desde que haja o débito na saída.

A aquisição de mercadoria para distribuição gratuita para consumidor final como brinda não gera direito ao crédito do IPI. NULL Fonte: NULL