ICMS - Bloco K - Obrigatoriedade - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 07/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Nosso cliente tem como atividade principal o CNAE de comercio atacadista - CNAE 4679-6/01 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares, e o seu faturamento anual em 2018 foi de R$15.641.263.74, porem ele não atua como atacadista – não realiza nenhuma operação de venda em atacado, com isso;
Pergunta:
1. Gostaríamos de saber se a empresa da mesma forma teria a obrigatoriedade de entregar o Bloco k, a partir de janeiro de 2019?
2. Se sim, o que deverá ser informado?
RESPOSTAS
1. Gostaríamos de saber se a empresa da mesma forma teria a obrigatoriedade de entregar o Bloco k, a partir de janeiro de 2019?
O inciso III do § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 prevê obrigatoriedade de entrega do Bloco K para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial ficam obrigados a entrega apenas dos Registros K200 (estoque escriturado) e K280 (correção de apontamento de estoque escriturado), a partir de 1º de janeiro de 2019, independente do faturamento anual, sendo que ainda não existe qualquer previsão de entrega completa do Bloco K.
Importante observar que não há nenhum pronunciamento sobre a não realização da atividade pelo estabelecimento. Sendo assim, entendemos preventivamente que a manutenção de atividade não realizada pelo estabelecimento é um complicador no que se refere às obrigações acessórias, por isso, no caso indicado salvo expressa dispensa de entrega do arquivo pelo fisco, entendemos pela entrega.
2. Se sim, o que deverá ser informado?
Serão informados os Registros K200 ( estoque escriturado) e K280 (correções de apontamento). NULL Fonte: NULL
Pergunta:
1. Gostaríamos de saber se a empresa da mesma forma teria a obrigatoriedade de entregar o Bloco k, a partir de janeiro de 2019?
2. Se sim, o que deverá ser informado?
RESPOSTAS
1. Gostaríamos de saber se a empresa da mesma forma teria a obrigatoriedade de entregar o Bloco k, a partir de janeiro de 2019?
O inciso III do § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 prevê obrigatoriedade de entrega do Bloco K para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial ficam obrigados a entrega apenas dos Registros K200 (estoque escriturado) e K280 (correção de apontamento de estoque escriturado), a partir de 1º de janeiro de 2019, independente do faturamento anual, sendo que ainda não existe qualquer previsão de entrega completa do Bloco K.
Importante observar que não há nenhum pronunciamento sobre a não realização da atividade pelo estabelecimento. Sendo assim, entendemos preventivamente que a manutenção de atividade não realizada pelo estabelecimento é um complicador no que se refere às obrigações acessórias, por isso, no caso indicado salvo expressa dispensa de entrega do arquivo pelo fisco, entendemos pela entrega.
2. Se sim, o que deverá ser informado?
Serão informados os Registros K200 ( estoque escriturado) e K280 (correções de apontamento). NULL Fonte: NULL