ICMS - Bloco K - Obrigatoriedade - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 13/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa sob regime tributário RPA, industria de cal e gesso (CNAE 23.92-3-00) e uma industria de argamassa (CNAE 23.30-3-05), essas duas empresas tem a obrigação de entregar a escrituração do bloco K na EFD.

Minha duvida é a seguinte:

A escrituração passa a ser obrigada a partir de Janeiro/2019 que será entregue em Fevereiro/2019, e essa informação deve ser completa ou apenas o saldo de estoque?

O Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula terceira, § 7º, nos incisos constam o cronograma de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD ICMS/IPI (Bloco K).

Para fins de se estabelecer o faturamento, o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

A obrigatoriedade de início da entrega de registros do Bloco K é:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 deverão apresentar a partir de 1º.01.2018 à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 na EFD ICMS/IPI, conforme inciso II do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2016.

As demais informações do Bloco K ainda serão definidos por escalonamento.

A Cláusula terceira, § 7º, inciso III do Ajuste SINIEF nº 02/2009, trata sobre o início da obrigatoriedade em 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. NULL Fonte: NULL