ICMS - Bloco K - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 21/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Temos duas empresas que nos questionaram sobre a obrigação do Bloco K, e gostaríamos de uma consulta sobre esse assunto, como prazos, regras e demais critérios.
Segue os dados para consulta:
Empresa 1
Contribuinte do ICMS, IPI não tributado, tem faturamento abaixo de R$ 78.000.000,00 e atividade de extração de areia, conforme CNAE abaixo:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
08.10-0-06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
09.90-4-03 - Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
Empresa 2
Tem faturamento acima de R$ 78.000.000,00, não contribuinte do ICMS e IPI, somente atividade de prestação de serviços de concretagem (concreto usinado em caminhões betoneira), conforme CNAE abaixo:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
43.99-1-99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
O Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula terceira, § 7º, nos incisos constam o cronograma de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD ICMS/IPI (Bloco K).
Para fins de se estabelecer o faturamento, o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Assim, para início da obrigatoriedade da entrega do Bloco K no ano de 2018, deve-se considerar a receita bruta de 2016, e para o início em 2019, pouco importa o faturamento anual do estabelecimento.
No Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula terceira, § 7º, inciso II, dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentar o Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento no ano de 2016 igual ou superior a R$78.000.000,00.
Portanto, se os estabelecimentos industriais não estão classificados nas divisões de 10 a 32 da CNAE e o faturamento é inferior a R$78.000.000,00, não há obrigatoriedade de entrega no ano de 2018.
A Cláusula terceira, § 7º, inciso III do Ajuste SINIEF nº 02/2009, trata sobre o início da obrigatoriedade em 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
Como os estabelecimentos não constam nas divisões 10 a 32 da CNAE e também não são os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE não há obrigatoriedade de entrega do Bloco K no ano de 2019.
Porém, caso os estabelecimentos sejam equiparados a industrial, conforme os arts. 9º a 11 do Decreto nº 7.212/2010, os estabelecimentos devem apresentar os Registros K200 e K280 a partir de 1º.01.2019, independente do faturamento anual.
A escrituração completa do Bloco K ainda depende de escalonamento a ser definido. NULL Fonte: NULL
Segue os dados para consulta:
Empresa 1
Contribuinte do ICMS, IPI não tributado, tem faturamento abaixo de R$ 78.000.000,00 e atividade de extração de areia, conforme CNAE abaixo:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
08.10-0-06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
09.90-4-03 - Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
Empresa 2
Tem faturamento acima de R$ 78.000.000,00, não contribuinte do ICMS e IPI, somente atividade de prestação de serviços de concretagem (concreto usinado em caminhões betoneira), conforme CNAE abaixo:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
43.99-1-99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
O Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula terceira, § 7º, nos incisos constam o cronograma de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD ICMS/IPI (Bloco K).
Para fins de se estabelecer o faturamento, o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Assim, para início da obrigatoriedade da entrega do Bloco K no ano de 2018, deve-se considerar a receita bruta de 2016, e para o início em 2019, pouco importa o faturamento anual do estabelecimento.
No Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula terceira, § 7º, inciso II, dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentar o Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento no ano de 2016 igual ou superior a R$78.000.000,00.
Portanto, se os estabelecimentos industriais não estão classificados nas divisões de 10 a 32 da CNAE e o faturamento é inferior a R$78.000.000,00, não há obrigatoriedade de entrega no ano de 2018.
A Cláusula terceira, § 7º, inciso III do Ajuste SINIEF nº 02/2009, trata sobre o início da obrigatoriedade em 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
Como os estabelecimentos não constam nas divisões 10 a 32 da CNAE e também não são os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE não há obrigatoriedade de entrega do Bloco K no ano de 2019.
Porém, caso os estabelecimentos sejam equiparados a industrial, conforme os arts. 9º a 11 do Decreto nº 7.212/2010, os estabelecimentos devem apresentar os Registros K200 e K280 a partir de 1º.01.2019, independente do faturamento anual.
A escrituração completa do Bloco K ainda depende de escalonamento a ser definido. NULL Fonte: NULL