ICMS - Bloco K - Devolução de mercadorias

Área: Fiscal Publicado em 06/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Preciso de uma orientação quando a seguinte situação.

Uma indústria RPA efetua uma venda e o cliente devolve a mercadoria pois está em desacordo, no retorno dessa mercadoria a mesma não tem serventia para a indústria, ou seja, ela descarta esses itens, pois não tem como ser usado a outro cliente porque são feitos com especificações de cada cliente, são rótulos e bisnagas plásticas, então seguem a arte, molde, cores, toda uma especificação direta para aquele item.

Como vai haver a Nota Fiscal de devolução na entrada da indústria, ela deve efetuar alguma operação de baixa desses itens que estão retornando uma vez que não vai mais ter serventia para a indústria, e não vai entrar novamente em seu estoque? Qual a base legal?

Meu questionamento é também porque essa indústria vai entregar o Bloco K e ao efetuar a entrada dessa devolução esses itens vão ficar no estoque só que na realidade não vai ficar em estoque pois serão descartados.


Considerando que estabelecimento industrial, após a entrada a título de devolução de itens que industrializou anteriormente, irá jogá-los no lixo, entende-se que deverá emitir a NF de baixa destes bens.

De acordo com o art. 125, VI do RICMS/SP, o estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Referido documento fiscal será emitido com os dados da empresa e sem destaque do ICMS

O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.

(art. 125, § 8º do RICMS/SP).

Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).

Em relação ao IPI, a empresa deverá estornar o crédito do IPI referente a entrada, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI, considerando que não dará uma saída subsequente tributada pelo imposto, observando-se o Principio da Não-cumulatividade (art. 225 do RIPI).

Entende-se que no caso apresentado a empresa emitirá a NF 5.927 indicando o produto pronto, mas o estorno será de acordo com o valor do crédito lançado na entrada dos insumos.

Tratando-se de entendimento, o fisco deverá ser consultado.

Sobre o assunto foi localizada a RC 7622/M12018, que abaixo segue, mas que não é específica para o caso apresentado.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7622M1/2018, de 06 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2018.

Ementa

ICMS – Fornecedor de produtos frigoríficos resfriados – Remessa e preparo de produtos para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro – CFOP.

I.Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos a potenciais consumidores em estabelecimento comercial de terceiro (supermercado), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

II.Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904/6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 5.554/6.554 (“Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”) para os materiais.

III.A Nota Fiscal relativa ao fornecimento dos produtos deverá ser emitida com a indicação no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", com sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

IV.A Consulente deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.

V.Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 1.904/2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 1.554/2.554 (“Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”) para os materiais.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de abate de aves (CNAE 10.12-1/01), declara que envia seus produtos, linguiças (NCM 1601.00.00), cortes assados (NCM 1602.32.90), frango (NCM 0207.13.00) e carnes (NCM 0202.20.90), para supermercados, para que sejam distribuídos a seus clientes em forma de degustação.

2.Menciona que, para a realização da degustação, é necessário realizar a montagem de um estande, dentro do estabelecimento comercial de seu cliente, e enviar utensílios, tais como balcão expositor, talheres, churrasqueira, micro-ondas, entre outros.

3.Por fim, indaga qual CFOP deve utilizar para a remessa desses produtos e equipamentos utilizados na degustação e qual alíquota a ser aplicada na operação interna e interestadual.

Interpretação

4.Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que os materiais e equipamentos (utensílios) enviados ao estabelecimento comercial do cliente (supermercado) retornarão ao estabelecimento da Consulente. Além disso, o estabelecimento comercial não terá nenhuma atuação em relação a essa atividade, ficando a cargo apenas da Consulente toda a atividade de envio, preparação e distribuição para degustação dos produtos aos potenciais consumidores, ainda que seja realizada dentro do estabelecimento comercial.

5.No caso em exame, em se tratando de produtos frigoríficos resfriados, presume-se que estejam arrolados na Substituição Tributária. Entretanto, considerando que a Consulente está registrada como “substituto tributário” (Cadastro de Contribuintes do ICMS, pesquisa em 30/01/2018), esta resposta adotará a premissa de que não se realizou a retenção antecipada do ICMS, sob as regras da substituição tributária, relativamente às mercadorias fornecidas nos eventos.

6.Posto isso, tendo em vista que a Consulente irá fornecer as mercadorias para degustação em estabelecimento de terceiro e que não há disposição específica na legislação do ICMS para a situação aqui analisada, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), mesmo que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, distribuídos gratuitamente).

6.1.Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 5.904/6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 5.554/6.554 (“Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”) para os materiais e equipamentos (utensílios), observadas as regras do artigo 3º da Portaria CAT 127/2015.

6.2.Na ocasião do retorno ao estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 1.904/2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) para os produtos, e CFOP 1.554/2.554 (“Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”) para os materiais e equipamentos (utensílios), observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

7.Com relação ao produtos consumidos nos eventos, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, transcrito abaixo, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (grifos nossos)

7.1.Conforme se observa no artigo 125, § 8º, “2”, do RICMS/2000, acima transcrito, a Consulente deverá estornar eventual crédito do imposto decorrente da entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.

8.Frise-se que nos, documentos fiscais relativos aos materiais e equipamentos, não haverá débito do imposto, por se tratar de bens e materiais pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente e por não haver transferência de posse ou de propriedade dos referidos itens.



9.De todo modo, registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS paulista e, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território deste Estado.



10.Sendo assim, na hipótese de “degustação” de seus produtos em estabelecimento localizado em outro Estado, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice na adoção do procedimento aqui previsto.

11.Por fim, recomendamos que, por cautela, os documentos fiscais aqui referidos sejam emitidos com a menção do número da presente resposta à consulta. NULL Fonte: NULL