ICMS - Aquisição de sucatas de pessoas físicas - Instruções

Área: Fiscal Publicado em 21/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente que compra sucata e maioria dos vendedores são Pessoas Físicas que não emitem Nota fiscal. Nesse caso a empresa que compra deve emitir nota de entrada dessas mercadorias?

O art. 392 do RICMS/SP determina que nas saídas internas (SP) de sucata, (papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, o ICMS ficará diferido (postergado/adiado) para determinados momentos definidos na legislação.
Observe-se, que sucata é o produto destruído, ou seja, aquele que não possui nenhuma característica do produto original, mas que possui valor comercial e cuja cadeia de circulação mercantil ainda não se encerrou.

Tratando-se de estabelecimento industrial, este deve emitir Nota fiscal de entrada, em qualquer aquisição de sucata independente de quem é o fornecedor, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, conforme o art. 392, § 1º do RICMS/SP.

O art. 392, § 2º do RICMS/SP dispensa a emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas. NULL Fonte: NULL