ICMS - Aquisição de bem de pessoa física destinado ao ativo imobilizado
Área: Fiscal Publicado em 13/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação A Transportadora X, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, adquiriu 01 Carreta de uma Pessoa Física situada no Estado de São Paulo.
O ano de fabricação da Carreta é 1994, e o valor pago foi de R$ 35.000,00.
Favor informar como tratamos fiscalmente esta operação.
Temos que emitir uma Nota Fiscal de Entrada ? Se positivo, com qual CFOP ?
Podemos incluir este Bem no nosso Ativo Imobilizado ?
Na situação que o estabelecimento contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo compra um bem ou mercadoria de um não contribuinte do ICMS também domiciliado no Estado de São Paulo, deve-se emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do art. 136, I “a” do RICMS/SP.
Não há incidência do ICMS na aquisição de bem ou mercadoria de um vendedor não contribuinte do ICMS, observado que esse não contribuinte não pode realizar operações de circulação de mercadoria em volume ou habitualidade que o caracterize como contribuinte do ICMS nos termos do art. 9º do RICMS/SP.
A compra do bem de não contribuinte do ICMS é permitida, conforme o art. 136, I “a” do RICMS/SP, sem destaque do ICMS e deve-se usar o CFOP de acordo com a destinação dada ao bem pelo adquirente, tratando-se de bem destinado ao ativo imobiliza deve-se usar o CFOP 1.551.
Tratando-se de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional Não há CSOSN específico para essa operação, portanto o entendimento é pelo uso do CSOSN 900. NULL Fonte: NULL
O ano de fabricação da Carreta é 1994, e o valor pago foi de R$ 35.000,00.
Favor informar como tratamos fiscalmente esta operação.
Temos que emitir uma Nota Fiscal de Entrada ? Se positivo, com qual CFOP ?
Podemos incluir este Bem no nosso Ativo Imobilizado ?
Na situação que o estabelecimento contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo compra um bem ou mercadoria de um não contribuinte do ICMS também domiciliado no Estado de São Paulo, deve-se emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do art. 136, I “a” do RICMS/SP.
Não há incidência do ICMS na aquisição de bem ou mercadoria de um vendedor não contribuinte do ICMS, observado que esse não contribuinte não pode realizar operações de circulação de mercadoria em volume ou habitualidade que o caracterize como contribuinte do ICMS nos termos do art. 9º do RICMS/SP.
A compra do bem de não contribuinte do ICMS é permitida, conforme o art. 136, I “a” do RICMS/SP, sem destaque do ICMS e deve-se usar o CFOP de acordo com a destinação dada ao bem pelo adquirente, tratando-se de bem destinado ao ativo imobiliza deve-se usar o CFOP 1.551.
Tratando-se de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional Não há CSOSN específico para essa operação, portanto o entendimento é pelo uso do CSOSN 900. NULL Fonte: NULL