ICMS - Amostra grátis e bonificação - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 16/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se existe uma quantidade mínima de envio de mercadoria para amostra grátis e/ou bonificação determinado pela legislação ?!?!?!

Amostra Grátis

A legislação do Estado de São Paulo concede isenção às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Atendidas as condições o benefício da isenção valerá para qualquer produto.

Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
Parágrafo único - Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que:
1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10): (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011)
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

2- relativamente aos demais produtos:

a).contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.


Base Legal: Art. 3º, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP
Na hipótese de não atendimento das referidas condições, as operações realizadas a título de amostra grátis serão normalmente tributadas, quando incidentes na operação e/ou produto.

Bonificação

O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.

Cabe esclarecer que na Legislação ICMS/SP não contempla quantidade de bens ou mercadorias para operação de amostra grátis ou bonificação.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL