Hotéis afastam ISS sobre locação de espaços
Área: Fiscal Publicado em 04/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação O setor hoteleiro tem recorrido à Justiça para não pagar ISS sobre locação de espaços para eventos, principalmente no Sul do país. Há decisões favoráveis de primeira instância e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná. Entre os beneficiados estão a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio Grande do Sul (Abih RS), que reúne 120 associados, a Rede Plaza de Hotéis e a Rede Excelsior.
A defesa dos hotéis alega que já pagam ISS sobre a prestação de serviços de hotelaria e que o imposto não poderia incidir sobre a locação de seus espaços para eventos como congressos, casamentos e festas de fim de ano, o que seria abusivo e ilegal.
O tema, contudo, ainda divide os tribunais. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJ-SP), por exemplo, tem decisão recente a favor da incidência do ISS. Os tribunais superiores, contudo, ainda não analisaram a questão.
As decisões são importantes para alertar os hotéis que acabam pagando ISS sobre todo o faturamento sem saber que podem discutir judicialmente a incidência sobre locação de espaços para eventos, segundo o advogado da Abih RS e da Rede Excelsior nos processos, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski Advogados. "Não há prestação de serviços nesses casos", diz.
O impacto financeiro, acrescenta, pode ser significativo, uma vez que grandes redes possuem diversos salões para eventos. "Em um dos casos que assessoro, 80% da receita do hotel vêm da locação de espaços para eventos", afirma o advogado.
A decisão favorável à Rede Excelsior foi dada, em abril, pela juíza Marialice Camargo Bianchi, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS). Na sentença, destaca que o Decreto-Lei nº 406, de 1968, estabelece, no ítem 99, o pagamento de ISS sobre o serviço de hospedagem e alimentação, quando incluída na diária, mas não menciona a prestação de serviços de locação de espaço ou imóveis.
A juíza ainda acrescenta na decisão (processo nº 9007115- 90.2019.8.21.0001) que a Súmula nº 31, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já estabeleceu que não incide ISS sobre a locação de bens móveis.
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio Grande do Sul também conseguiu sentença favorável, na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (processo nº 9015696-65.2017.8.21.0001). A decisão, de 2017, também cita a súmula do STF e destaca que "não há como reconhecer a incidência de ISS sobre os serviços de locação prestados pelos hotéis, pois refletem uma obrigação de dar e não uma prestação de serviços." O município de Porto Alegre já recorreu da decisão.
O advogado Maurício Unikowski afirma que a discussão teve como origem a decisão do Supremo que afastou o ISS sobre a locação de bem móvel - entendimento que virou súmula. "Trata-se do mesmo fundamento, mas agora voltado ao setor hoteleiro", diz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já analisou o tema em 2011 (apelação cível nº 70043419407) e decidiu a favor da Rede Plaza de Hotéis, que tinha sido autuado pela Prefeitura de Porto Alegre. Da decisão não cabe mais recurso.
O advogado que assessorou a Rede Plaza no processo, Eduardo Beck, afirma que o hotel aluga suas salas para diversos eventos e que acabou entrando com ação judicial para se defender de autuação. "Não há prestação de serviços, mas apenas obrigação de dar", diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Município (PGM) de Porto Alegre informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá recorrer para tentar reverter as decisões de primeiro grau.
Em São Paulo, há precedente favorável aos municípios. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu contra uma rede de hotéis, autuada pela Prefeitura de Campinas. A 15ª Câmara de Direito Público entendeu que não se trata de locação pura e simples - o que afastaria a incidência do imposto -, uma vez que diversos serviços são prestados pelo hotel no espaço alugado. O valor da causa é de R$ 7,6 milhões. Ainda cabe recurso (apelação cível nº 1056353-02.2017.8.26.0114).
O advogado Octávio Corrêa, sócio do Vieira Rezende Advogados, ressalta que as decisões em geral ficam centralizadas na discussão sobre provas de que existe apenas uma locação de espaço para eventos, sem o fornecimento de serviços pelo hotel. Quando o hotel inclui serviços, os juízes em geral entendem que deve ser cobrado o ISS sobre o montante total. "Nos casos em que há a simples locação deve ser afastada a cobrança do imposto municipal", diz.
Fonte: Valor econômico
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A defesa dos hotéis alega que já pagam ISS sobre a prestação de serviços de hotelaria e que o imposto não poderia incidir sobre a locação de seus espaços para eventos como congressos, casamentos e festas de fim de ano, o que seria abusivo e ilegal.
O tema, contudo, ainda divide os tribunais. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJ-SP), por exemplo, tem decisão recente a favor da incidência do ISS. Os tribunais superiores, contudo, ainda não analisaram a questão.
As decisões são importantes para alertar os hotéis que acabam pagando ISS sobre todo o faturamento sem saber que podem discutir judicialmente a incidência sobre locação de espaços para eventos, segundo o advogado da Abih RS e da Rede Excelsior nos processos, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski Advogados. "Não há prestação de serviços nesses casos", diz.
O impacto financeiro, acrescenta, pode ser significativo, uma vez que grandes redes possuem diversos salões para eventos. "Em um dos casos que assessoro, 80% da receita do hotel vêm da locação de espaços para eventos", afirma o advogado.
A decisão favorável à Rede Excelsior foi dada, em abril, pela juíza Marialice Camargo Bianchi, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS). Na sentença, destaca que o Decreto-Lei nº 406, de 1968, estabelece, no ítem 99, o pagamento de ISS sobre o serviço de hospedagem e alimentação, quando incluída na diária, mas não menciona a prestação de serviços de locação de espaço ou imóveis.
A juíza ainda acrescenta na decisão (processo nº 9007115- 90.2019.8.21.0001) que a Súmula nº 31, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já estabeleceu que não incide ISS sobre a locação de bens móveis.
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio Grande do Sul também conseguiu sentença favorável, na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (processo nº 9015696-65.2017.8.21.0001). A decisão, de 2017, também cita a súmula do STF e destaca que "não há como reconhecer a incidência de ISS sobre os serviços de locação prestados pelos hotéis, pois refletem uma obrigação de dar e não uma prestação de serviços." O município de Porto Alegre já recorreu da decisão.
O advogado Maurício Unikowski afirma que a discussão teve como origem a decisão do Supremo que afastou o ISS sobre a locação de bem móvel - entendimento que virou súmula. "Trata-se do mesmo fundamento, mas agora voltado ao setor hoteleiro", diz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já analisou o tema em 2011 (apelação cível nº 70043419407) e decidiu a favor da Rede Plaza de Hotéis, que tinha sido autuado pela Prefeitura de Porto Alegre. Da decisão não cabe mais recurso.
O advogado que assessorou a Rede Plaza no processo, Eduardo Beck, afirma que o hotel aluga suas salas para diversos eventos e que acabou entrando com ação judicial para se defender de autuação. "Não há prestação de serviços, mas apenas obrigação de dar", diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Município (PGM) de Porto Alegre informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá recorrer para tentar reverter as decisões de primeiro grau.
Em São Paulo, há precedente favorável aos municípios. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu contra uma rede de hotéis, autuada pela Prefeitura de Campinas. A 15ª Câmara de Direito Público entendeu que não se trata de locação pura e simples - o que afastaria a incidência do imposto -, uma vez que diversos serviços são prestados pelo hotel no espaço alugado. O valor da causa é de R$ 7,6 milhões. Ainda cabe recurso (apelação cível nº 1056353-02.2017.8.26.0114).
O advogado Octávio Corrêa, sócio do Vieira Rezende Advogados, ressalta que as decisões em geral ficam centralizadas na discussão sobre provas de que existe apenas uma locação de espaço para eventos, sem o fornecimento de serviços pelo hotel. Quando o hotel inclui serviços, os juízes em geral entendem que deve ser cobrado o ISS sobre o montante total. "Nos casos em que há a simples locação deve ser afastada a cobrança do imposto municipal", diz.
Fonte: Valor econômico
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