Execução fiscal por infração ambiental prescreve em cinco anos, afirma TRF-1
Área: Fiscal Publicado em 08/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação O prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos, contado a partir do término do processo administrativo, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em primeira instância, o juiz considerou prescrita a execução, com base no artigo 269, IV, do CPC/1973. Após recurso do Ibama, porém, o colegiado do TRF-1 considerou equivocada a sentença.
Segundo o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, o caso trata de sanção resultante de infração administrativa, e não de tributo ou obrigação de natureza civil. Assim, explicou, não se aplica o prazo previsto no Código Tributário Nacional ou no CPC, mas, sim, o estabelecido no Decreto 20.910, de 6/1/1932, que é de cinco anos.
Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”, afirmou Sousa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0050317-65.2012.4.01.9199
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
Em primeira instância, o juiz considerou prescrita a execução, com base no artigo 269, IV, do CPC/1973. Após recurso do Ibama, porém, o colegiado do TRF-1 considerou equivocada a sentença.
Segundo o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, o caso trata de sanção resultante de infração administrativa, e não de tributo ou obrigação de natureza civil. Assim, explicou, não se aplica o prazo previsto no Código Tributário Nacional ou no CPC, mas, sim, o estabelecido no Decreto 20.910, de 6/1/1932, que é de cinco anos.
Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”, afirmou Sousa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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