Exclusão dos créditos de IPI do cálculo do PIS e da Cofins

Área: Fiscal Publicado em 18/07/2024

 

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão emblemática sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, conhecida como a “tese do século”, firmando que o ICMS a ser excluído das contribuições é o valor destacado na nota fiscal emitida pelo contribuinte.

Para tanto, partiu-se da premissa de que as contribuições sociais PIS e Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas, conforme estipulado no artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, podendo seguir o regime cumulativo, nos termos da Lei 9.718/98, ou não cumulativo, conforme definido nas Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins). Por outro lado, o ICMS é um imposto relacionado à circulação de mercadorias e determinadas prestações de serviços, que opera sob o princípio da não cumulatividade, permitindo a compensação do montante devido em cada operação com valores cobrados em operações anteriores.

O STF fundamentou sua decisão na ideia de que o ICMS representa um ingresso transitório para as empresas, sendo repassado posteriormente aos Estados arrecadadores. Portanto, não deve ser considerado como parte do faturamento ou da receita bruta das empresas, e, por conseguinte, não está sujeito à incidência do PIS e da Cofins.

A decisão teve um impacto significativo nos tributos calculados com base no faturamento, e com ela, surgiram diversas teses “filhotes”, todas com enorme relevância no âmbito tributário. Um exemplo recente é a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 19 de dezembro de 2023, que determinou que os créditos presumidos de IPI concedidos às empresas exportadoras não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na oportunidade, a União contestou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerava que os créditos recebidos por uma empresa agrícola, oriundos da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no mercado interno, não são tributáveis pelo PIS e Cofins quando empregados na fabricação de produtos destinados à exportação. No entanto, por unanimidade, o recurso da Fazenda foi negado pelo STF.

O entendimento que encerrou a discussão foi apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso e seguido pelos demais ministros presentes. Em seu voto, destacou que, apesar de representar um ingresso de receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento, uma vez que esse crédito não decorre da alienação de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um estímulo fiscal destinado a impulsionar as exportações.

O julgamento do Tema 504 fundamentou-se primordialmente no argumento central consolidado na “tese do século”, fortalecendo ainda mais o conceito de faturamento firmado pelo Supremo para efeitos da incidência das contribuições ao PIS e a Cofins.

Outro tema relevante é a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, recentemente deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.125. Os ministros compreenderam que a mesma razão de decidir no precedente firmado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69) no tocante ao ICMS próprio deveria ser aplicada ao ICMS-ST.

Além disso, há a discussão sobre a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo, abordada pelo STF no Tema nº 1.067, bem como a temática sobre a exclusão do ISSQN das bases de cálculo do PIS e da Cofins, abordada no Tema nº 118 do STF sob a sistemática da repercussão geral. Essas discussões seguem a mesma linha da “tese do século”, defendendo que apenas valores que representam riqueza nova e que efetivamente se incorporam ao patrimônio do contribuinte devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Outro tema pendente refere-se à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, discutido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese não se trate de tributo calculado com base no faturamento, argumenta-se que, as razões de decidir do Tema 69 merecem ser aplicadas ao caso, tendo em vista que o ICMS, sendo um imposto estadual, não deveria incluir em sua base de cálculo os valores das contribuições, uma passam pela contabilidade das empresas envolvidas nas operações de circulação de mercadorias.

Conforme vê-se, o julgamento da “tese do século” provocou impactos profundos e imprevistos no panorama tributário, repercutindo não apenas nos tributos calculados sobre o faturamento, mas também em outros que incluem tributos variados em suas bases de cálculo. Os desdobramentos recentes nos Temas 504 do STF e 1.125 do STJ refletem uma tendência nos tribunais, indicando um alinhamento com os fundamentos estabelecidos no julgamento realizado pelo STF.

Aos juristas, cabe agora a árdua tarefa de analisar se os tribunais superiores manterão a coerência e os princípios estabelecidos no emblemático julgamento da “tese do século” em suas próximas decisões.

Fonte: Valor Econômico