Empresa inativa não deve pagar taxa de fiscalização, decide TJ-MG
Área: Fiscal Publicado em 05/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Se uma empresa está inativa, ela não deve pagar Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF). Isso porque as taxas de polícia — como essa — pressupõem o exercício regular e efetivo do poder de polícia. Ou seja, a fiscalização da atividade comercial, algo que não ocorre se a companhia não está em funcionamento.
Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve anulada a cobrança da taxa da Auto Viação Cambuí pelo município de Camanducaia.
A empresa moveu ação anulatória de débito fiscal, e o juízo de primeira instância cancelou a TLLF referente aos anos de 2015 e 2018, além de determinar que o município lhe restituísse os valores recolhidos em 2014, 2016 e 2017.
Em apelação, o município de Camanducaia alegou que, como o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 588.322, o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento caracteriza o exercício regular do poder de polícia, viabilizando a exigência da taxa. Assim, o município argumentou que o tributo é válido e é desnecessário que o contribuinte tenha sido efetivamente fiscalizado. Além disso, a cidade sustentou que a empresa promove viagens de ônibus que saem de Camanducaia.
O relator do caso, desembargador Wander Marotta, afirmou que ficou claro que a Auto Viação Cambuí está inativa no imóvel que gerou as cobranças. Logo, não houve o exercício do poder de polícia relativo à TLLF.
E o não funcionamento de uma empresa afasta a incidência dessa taxa, destacou o magistrado. Isso porque o artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece que a taxa de polícia pressupõe o exercício regular desse poder. E os artigos 135 e 136 do Código Tributário do Município de Camanducaia reforçam esse entendimento.
“A taxa acima descrita, então, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia consubstanciado na fiscalização da atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial, bem como para verificar as condições de instalação e desenvolvimento das atividades. Estando inativa a atividade empresarial no endereço informado pelo fisco, não ocorre o fato gerador da taxa”, ressaltou o relator.
Processo 1.0878.18.000889-7/001
Fonte: Consultor Jurídico
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Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve anulada a cobrança da taxa da Auto Viação Cambuí pelo município de Camanducaia.
A empresa moveu ação anulatória de débito fiscal, e o juízo de primeira instância cancelou a TLLF referente aos anos de 2015 e 2018, além de determinar que o município lhe restituísse os valores recolhidos em 2014, 2016 e 2017.
Em apelação, o município de Camanducaia alegou que, como o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 588.322, o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento caracteriza o exercício regular do poder de polícia, viabilizando a exigência da taxa. Assim, o município argumentou que o tributo é válido e é desnecessário que o contribuinte tenha sido efetivamente fiscalizado. Além disso, a cidade sustentou que a empresa promove viagens de ônibus que saem de Camanducaia.
O relator do caso, desembargador Wander Marotta, afirmou que ficou claro que a Auto Viação Cambuí está inativa no imóvel que gerou as cobranças. Logo, não houve o exercício do poder de polícia relativo à TLLF.
E o não funcionamento de uma empresa afasta a incidência dessa taxa, destacou o magistrado. Isso porque o artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece que a taxa de polícia pressupõe o exercício regular desse poder. E os artigos 135 e 136 do Código Tributário do Município de Camanducaia reforçam esse entendimento.
“A taxa acima descrita, então, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia consubstanciado na fiscalização da atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial, bem como para verificar as condições de instalação e desenvolvimento das atividades. Estando inativa a atividade empresarial no endereço informado pelo fisco, não ocorre o fato gerador da taxa”, ressaltou o relator.
Processo 1.0878.18.000889-7/001
Fonte: Consultor Jurídico
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