Empresa consegue mandado de segurança contra cobrança de ICMS em Minas

Área: Fiscal Publicado em 20/09/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A Disnutri Atacadista Ltda., de São Paulo, conseguiu na justiça mandado de segurança para que a Receita Estadual de Minas não cobre ICMS

A Disnutri Atacadista Ltda., de São Paulo, conseguiu na Justiça um mandado de segurança para que a Receita Estadual de Minas Gerais, mais precisamente a regional de Pouso Alegre, no Sul do Estado, suspenda o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para operações de deslocamento de mercadorias entre a matriz até sua unidade de distribuição, na cidade de Ouro Fino, também no Sul de Minas. O pedido foi acatado, em primeira instância, pelo juiz Cesar Augusto da Cunha Pinotti, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino.

Na argumentação apresentada pelo advogado da empresa, Emílio Ayuso Neto, do escritório Ayuso Advogados, ele explica que é necessário para viabilizar as atividades da empresa que atua com comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, realizar operações de transferências de mercadorias entre suas filiais e matriz. “A empresa atende ao mercado do agronegócio e possui filiais em todo o Brasil, e não está fazendo as operações, sobretudo em Minas, com receio de sofrer cobrança inconstitucional”, informou.

O advogado explica que o Supremo Tribunal Federal (STJ) já finalizou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade que questionava a exigência imposta pelos estados em relação à incidência do ICMS na transferência de mercadorias, em abril deste ano, conforme a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas pontua que “a legislação estadual ainda não se moldou com a interpretação mais recente, de modo que ainda encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 6.763/1975, artigo 6º, inciso IV em que há a cobrança”, explicou.

Dessa forma, a Disnutri acabou procurando a Justiça como forma preventiva e buscou tutela jurisdicional para que não seja ilegalmente cobrada pelo recolhimento de ICMS em remessas de mercadorias para outro estabelecimento próprio, explicou Ayuso.

Para tomar a decisão, o juiz Pinotti levou em conta a preocupação de caráter preventivo, alegando haver “justo receio da prática ilegal” de tributação, o que constitui “suficiente fundamento legal”, para deferir o pedido de Mandado de Segurança.

E determinou “que o Estado de Minas Gerais, por meio das autoridades apontadas como coatoras, se abstenham de exigir o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre a empresa impetrante e outras filiais e entre a empresa impetrante e a empresa matriz”. O mandado de segurança concedido é por prazo indeterminado.

Procurada pela reportagem, a Advocacia-Geral do Estado não respondeu a tempo do fechamento desta edição.

Para entender a isenção da cobrança

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade que questionava a exigência imposta pelos estados em relação à incidência do ICMS na transferência de mercadorias, em abril deste ano.

A decisão já havia sido tomada em abril de 2021, quando a Corte decidiu que o ICMS não incidisse sobre o deslocamento do mesmo titular, declarando inconstitucional o trecho da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). Ou seja, entre matriz e filial e vice-versa.

Na conclusão do julgamento neste ano, o STF decidiu acatar os embargos e modular os efeitos da decisão a fim de que tivesse validade a partir do ano de 2023, devendo os estados se ajustarem quanto à questão. De forma que, a partir de 2024, estados e Distrito Federal não possam exigir a cobrança entre o mesmo contribuinte.

Fonte: Diário Comércio NULL Fonte: NULL