EFD-Reinf: Código de Acesso é desativado e acesso pelo e-CAC deve ser feito com conta gov.br
Área: Contábil Publicado em 09/02/2024Desde o dia 1º de fevereiro, o acesso à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) utilizando o Código de Acesso foi desativado.
A partir de agora, os contribuintes conseguirão ter acesso a EFD-Reinf apenas por meio de certificado digital ou conta gov.br.
O acesso à EFD-Reinf, como regra geral, utilizando o e-CAC, deve ser realizado utilizando-se um certificado digital.
Para aqueles que se enquadram como microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado poderão, de maneira opcional, fazer o login no e-CAC e envia/consultar eventos da EFD-Reinf através do gov.br em nível prata ou ouro.
A novidade foi informada pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) nesta quarta-feira (31).
EFD-Reinf
A EFD-Reinf trata-se de um módulo do SPED usado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .
Ela tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda (IR), bem como a Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas com relação ao trabalho e informações sobre a receita bruta para apurar as contribuições previdenciárias substituídas.
Com relação às informações prestadas por meio da EFD-Reinf, podemos citar:
- Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
- retenções na fonte (IR, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- Comercialização da produção e para a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e outros produtores rurais pessoa jurídica;
- Empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Entidades promotoras de evento que envolvam associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, relacionado a contribuição social previdenciária.