EFD IPI/ICMS – Regras para retificação no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 17/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023
A Escrituração Fiscal Digital - EFD - IPI e ICMS (ou SPED Fiscal) é um arquivo digital formado por um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, além disso, também é composta de informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instituída em 2006 pelo Convênio ICMS nº 143/2006, atualmente a EFD está regulamentada em âmbito federal pelo Ajuste SINIEF nº 02/2009, e em âmbito estadual, pela Portaria CAT nº 147/2009.
Para a geração do SPED Fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas constantes no Ato COTEPE ICMS nº 09/2008, que fixa o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, bem como o Guia Prático da EFD, publicado no site oficial do SPED (http://www1.receita.fazenda.gov.br/SPED/).
O arquivo da EFD deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via internet, ao ambiente SPED, mas antes, deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA), fornecido pelo SPED.
O prazo para a entrega da EFD para o contribuinte paulista é até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere, de acordo com o art. 10 da Port. CAT nº 147/2009.
Se após a regular entrega da EFD o contribuinte constatar que no arquivo digital entregue constam informações incorretas ou ainda que deixou de incluir informações obrigatórias, deverá entregar arquivo retificador.
Para tanto, o contribuinte paulista deverá seguir as regras constantes nos artigos 15 e seguintes da Port. CAT nº147/09.
O primeiro passo para a retificação da EFD é gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo ou alterando, conforme o caso, aquelas objeto de retificação, com o código da finalidade: 1 - remessa do arquivo substituto.
Depois da geração do arquivo, o estabelecimento deverá enviar o arquivo digital retificador, em substituição ao último arquivo digital da EFD regularmente recepcionado, devendo submetê-lo também ao PVA.
A EFD poderá ser retificada, em qualquer situação, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Logo, tratando-se, por exemplo, de retificação do arquivo referente ao mês de janeiro, a empresa poderá entregar o arquivo retificador até o último dia de abril seguinte.
Após referido prazo, e tratando-se de hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, a retificação somente será efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
O contribuinte, após gerar a EFD retificadora, deverá solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx, opção “Retificação”, descrevendo, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas.
A solicitação deverá ser efetuada mediante utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos.
Embora seja possível a utilização de e-CPF do representante legal da empresa ou do procurador registrado junto à Receita Federal do Brasil para assinatura e transmissão do arquivo (tanto o original quanto o retificador), o pedido de autorização precisa ser feito via e-CNPJ de qualquer dos estabelecimentos, não sendo válidas as duas alternativas previamente mencionadas.
O fisco paulista, ao autorizar a retificação, informará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED. A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Não produzirá efeitos a retificação da EFD: de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; efetuada em desacordo com o disposto na Portaria CAT nº 147/2009.
Destaca-se que, desde 30/05/2018 existe a dispensa do preenchimento do campo "hash code” no pedido de autorização da retificação. Com intuito de simplificar os procedimentos, estimulando a autorregularização e facilitando o saneamento de erros, a Portaria CAT nº 44/2018 revogou a alínea "c" do item 2 do §4º do artigo 15 da Portaria CAT 147/09. Sendo assim, o campo "Hash EFD (Id. do Arquivo Assinado)" já não mais aparece na tela do Sistema.
Por fim, observe-se que na retificação do SPED Fiscal não é possível apenas alterar a informação equivocada ou acrescentar a ausente no arquivo original enviado, o contribuinte paulista deverá sempre enviar um novo arquivo da EFD completo. E não há taxa ou multa prevista na legislação, para o contribuinte paulista retificar a EFD IPI/ICMS, seja dentro do prazo regulamentar, ou fora.
Fernanda Silva
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Instituída em 2006 pelo Convênio ICMS nº 143/2006, atualmente a EFD está regulamentada em âmbito federal pelo Ajuste SINIEF nº 02/2009, e em âmbito estadual, pela Portaria CAT nº 147/2009.
Para a geração do SPED Fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas constantes no Ato COTEPE ICMS nº 09/2008, que fixa o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, bem como o Guia Prático da EFD, publicado no site oficial do SPED (http://www1.receita.fazenda.gov.br/SPED/).
O arquivo da EFD deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via internet, ao ambiente SPED, mas antes, deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA), fornecido pelo SPED.
O prazo para a entrega da EFD para o contribuinte paulista é até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere, de acordo com o art. 10 da Port. CAT nº 147/2009.
Se após a regular entrega da EFD o contribuinte constatar que no arquivo digital entregue constam informações incorretas ou ainda que deixou de incluir informações obrigatórias, deverá entregar arquivo retificador.
Para tanto, o contribuinte paulista deverá seguir as regras constantes nos artigos 15 e seguintes da Port. CAT nº147/09.
O primeiro passo para a retificação da EFD é gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo ou alterando, conforme o caso, aquelas objeto de retificação, com o código da finalidade: 1 - remessa do arquivo substituto.
Depois da geração do arquivo, o estabelecimento deverá enviar o arquivo digital retificador, em substituição ao último arquivo digital da EFD regularmente recepcionado, devendo submetê-lo também ao PVA.
A EFD poderá ser retificada, em qualquer situação, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Logo, tratando-se, por exemplo, de retificação do arquivo referente ao mês de janeiro, a empresa poderá entregar o arquivo retificador até o último dia de abril seguinte.
Após referido prazo, e tratando-se de hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, a retificação somente será efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
O contribuinte, após gerar a EFD retificadora, deverá solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx, opção “Retificação”, descrevendo, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas.
A solicitação deverá ser efetuada mediante utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos.
Embora seja possível a utilização de e-CPF do representante legal da empresa ou do procurador registrado junto à Receita Federal do Brasil para assinatura e transmissão do arquivo (tanto o original quanto o retificador), o pedido de autorização precisa ser feito via e-CNPJ de qualquer dos estabelecimentos, não sendo válidas as duas alternativas previamente mencionadas.
O fisco paulista, ao autorizar a retificação, informará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED. A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Não produzirá efeitos a retificação da EFD: de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; efetuada em desacordo com o disposto na Portaria CAT nº 147/2009.
Destaca-se que, desde 30/05/2018 existe a dispensa do preenchimento do campo "hash code” no pedido de autorização da retificação. Com intuito de simplificar os procedimentos, estimulando a autorregularização e facilitando o saneamento de erros, a Portaria CAT nº 44/2018 revogou a alínea "c" do item 2 do §4º do artigo 15 da Portaria CAT 147/09. Sendo assim, o campo "Hash EFD (Id. do Arquivo Assinado)" já não mais aparece na tela do Sistema.
Por fim, observe-se que na retificação do SPED Fiscal não é possível apenas alterar a informação equivocada ou acrescentar a ausente no arquivo original enviado, o contribuinte paulista deverá sempre enviar um novo arquivo da EFD completo. E não há taxa ou multa prevista na legislação, para o contribuinte paulista retificar a EFD IPI/ICMS, seja dentro do prazo regulamentar, ou fora.
Fernanda Silva
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL