EFD - Bloco K - Inventário e estoque - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 29/07/2019 Foto: Divulgação Tenho um cliente que passou a ser lucro Real Trimestral Regime não - Cumulativo a partir de 01/2019, gostaria de saber referente ao estoque, antes dela passar a ser regime não cumulativo ela optou por informar o estoque Anual.
Ela pode continuar informando o valor do estoque Anual, ou ela por ter mudado de regime para Lucro Real Trimestral regime não-cumulativo esta obrigada a informar o estoque mensal no Sped fiscal?
1. Bloco K – controle do estoque e produção
O bloco K da EFD ICMS e IPI destina-se à prestação de informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do
estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
A entrega do Bloco K não está vinculada às formas de tributação “Lucro Real Trimestral Regime não – Cumulativo” ou “Lucro Real Trimestral regime não-cumulativo”.
Trata-se de um obrigação do ICMS e IPI, fixada pelo Ajuste SINIEF 02/2009 nos seguintes termos:
Conforme o parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K está prevista nos seguintes termos:
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
2. Bloco H – inventário
O inventário será apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.
Nos termos do § 7º do artigo 221 do RICMS/SP, o inventário será apresentado 60 (sessenta dias) após a data do balanço. Assim, se o estabelecimento realiza o balanço 1 vez no ano, haverá um inventário no ano.
Se o estabelecimento apresentar o balanço mais de uma vez no ano, haverá após 60 dias da data do evento a apresentação do inventário na EFD ICMS e IPI. NULL Fonte: NULL
Ela pode continuar informando o valor do estoque Anual, ou ela por ter mudado de regime para Lucro Real Trimestral regime não-cumulativo esta obrigada a informar o estoque mensal no Sped fiscal?
1. Bloco K – controle do estoque e produção
O bloco K da EFD ICMS e IPI destina-se à prestação de informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do
estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
A entrega do Bloco K não está vinculada às formas de tributação “Lucro Real Trimestral Regime não – Cumulativo” ou “Lucro Real Trimestral regime não-cumulativo”.
Trata-se de um obrigação do ICMS e IPI, fixada pelo Ajuste SINIEF 02/2009 nos seguintes termos:
Conforme o parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K está prevista nos seguintes termos:
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
2. Bloco H – inventário
O inventário será apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.
Nos termos do § 7º do artigo 221 do RICMS/SP, o inventário será apresentado 60 (sessenta dias) após a data do balanço. Assim, se o estabelecimento realiza o balanço 1 vez no ano, haverá um inventário no ano.
Se o estabelecimento apresentar o balanço mais de uma vez no ano, haverá após 60 dias da data do evento a apresentação do inventário na EFD ICMS e IPI. NULL Fonte: NULL