Devolução de ativos circulantes na reforma tributária
Área: Fiscal Publicado em 06/11/2024Devolução de ativos circulantes na reforma tributária
Várias questões são postas nos debates sobre a reforma tributária. Tenho acompanhado algumas e quase todas são bastante relevantes. Outras podem ser classificadas na categoria de “saudades da tributação atual (out/24)”. Seja como for, a reforma tributária traz oportunidades e desafios, aliás sempre é assim na vida real. Na vida do dia a dia há momentos em que sofremos e aprendemos, em outros momentos aprendemos na forma mais difícil ainda. É assim mesmo. Se não fosse assim seria roteiro de filme da Disney!
Como será a migração da valoração de bens estocados – usando a terminologia proposta, para a nova valoração em que os bens terão o seu valor atribuído diretamente pelos valores dos documentos fiscais? A sua organização já pensou na etapa de migração? Os bens que estão no estoque estão livres de PIS/COFINS – não traremos o ICMS/IPI e IBS para não complicar ainda mais a análise. Se estiverem líquidos de PIS/COFINS significa que estão no regime NÃO cumulativo. E os bens do regime cumulativo? Uma questão importante não é mesmo!
Segundo o PLP 68/24, artigo 370, no texto aprovado na Câmara de Deputados Federal, afirma que se tomará crédito de 9,25% sobre os bens tributados na aquisição remanescentes em 01 de janeiro de 2027. Já vimos isso algumas vezes no cenário tributário brasileiro atual (out/24). Itens que são migrados de regime de ICMS, IPI e PIS/COFINS. A sistemática será semelhante. Os créditos serão levados à apuração até junho/27 e serão utilizados em doze parcelas. Se o seu ciclo de estoques for menor do que 12 meses sua organização terá um problema (a mais) de caixa.
Esta equalização de valores de estoques é importante para o início da nova sistemática. Há algumas derivações de cenários possíveis a partir do que está previsto no PLP 68/24, como a valoração para efeitos de imposto de renda no lucro real, presumido e arbitrado.
A recuperação de tributos impõe ajustes de valoração de ativos circulantes. Algumas organizações optantes pelo regime do lucro presumido já operam nesta sistemática (menor rigor relativo). Há outras situações interessantes a serem avaliadas. Por exemplo, uma mercadoria vendida na sistemática anterior e devolvida na nova sistemática.
O artigo 12, parágrafo 7, afirma que a tributação a ser aplicada na devolução deverá ser a mesma da operação original. Isso significaria que a devolução de venda geraria créditos de PIS/Cofins e que o valor dos bens devolvidos deveria passar pelo processo de valoração e gerar um crédito (presumido) a ser tomado em doze parcelas?
O próprio PLP 68/24 coloca que os créditos sobre os estoques “deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027” (artigo 370 parágrafo 7). E se a operação original, tributária de PIS/COFINS, durante a vigência destes tributos, está sendo devolvida após junho de 2027? E se o produto da devolução tenha sido tributado pelo método monofásico na operação original? E se quem está me devolvendo não é contribuinte de CBS/IBS, mas era de PIS/Cofins na operação original? E se a tributação fora por unidade de medida e está sendo devolvida na nova sistemática?
E os seus sistemas conseguirão, em uma operação de devolução de COMPRA, identificar que o produto quando foi adquirido era uso e consumo sem crédito e foi tomado crédito sobre o saldo em 1º de janeiro de 2027? Então terei que saber o saldo de bens de uso e consumo em que não foram tomados créditos para tomá-los (presumido na implantação)? E tantas e tantas outras perguntas (são muitas) que deverão ter respostas até 31 de dezembro de 2025.
Por este motivo muitas organizações correm sérios riscos de perder o tempo de planejamento. Será necessário ajustar processos, fazer levantamentos complexos e ajustar a sistematização para as três fases a saber: pré-implantação, transição (vigência dupla) e consolidação (vigência única) para a reforma tributária brasileira.
Fonte: Contábeis