Despacho nº 20 de 7 de julho de 2025 - CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 4 DE JULHO DE 2025 - Autoriza a concessão moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS
Área: Fiscal Publicado em 11/07/2025Despacho nº 20 de 7 de julho de 2025 - DOU de 11.07.2025
(Publicado no DOU de 8-7-2024, Seção 1)
CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 4 DE JULHO DE 2025 (*)
Autoriza a concessão moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas, assim como convalida procedimentos, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros em relação aos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos à apropriação indevida de créditos em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 75 do Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, decorrentes das entradas ocorridas até 30 de abril de 2025.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais de que trata este convênio visa abranger os seguintes procedimentos realizados entre estabelecimentos integradores, fabricantes de ração animal e estabelecimentos frigoríficos de mesmo núcleo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ:
I - apropriação indevida de créditos no estabelecimento de contribuinte integrador e fabricantes de ração animal, em relação às entradas de mercadorias ou insumos, utilizados na produção de ração, destinados a estabelecimentos de terceiros, com suspensão do ICMS, para engorda de aves e suínos e posterior remessa para abate e processamento no estabelecimento industrializador;
II - estabelecimento integrador e fabricante de ração animal que, conforme disposto no item I, apropriaram de forma indevida créditos de ICMS e utilizaram tais estes créditos para:
a) abater débitos próprios do imposto de sua responsabilidade;
b) transferir créditos acumulados para terceiros, nas diversas formas previstas na legislação mineira; e
c) geração e manutenção de saldos credores do imposto em suas contas gráficas.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
II - depende de homologação pelo Fisco e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue o estorno de saldo credor do ICMS existente em conta gráfica, apropriado nos termos do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula terceira A critério da Administração Tributária, nos termos da legislação interna, poderão ser convalidados os procedimentos relativos às transferências de ICMS apropriado em desacordo com a legislação de que trata a cláusula primeira, desde que observadas, no que couber, as condições da cláusula anterior.
Cláusula quarta A legislação tributária estadual definirá demais requisitos, procedimentos, prazos e condições para fruição dos benefícios previstos neste convênio, inclusive em relação à moratória de que trata o "caput" da cláusula primeira.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
PRESIDENTE DO CONFAZ, EM EXERCÍCIO - ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS,
ACRE - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das
Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte -
Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca
Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
(*) Republicado por incorreção na publicação no Diário Oficial da União do dia 8 de julho
de 2024, Seção 1, página 58.