DECRETO Nº , DE DE DE 2022 - Introduz alterações no RICMS - ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES
Área: Fiscal Publicado em 17/11/2022 | Atualizado em 23/10/2023
DECRETO Nº , DE DE DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, editada pelo Estado de Minas Gerais,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor[1]te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput":
"Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênios ICMS16/15 e 190/17)." ;(NR)
II - o item 1 do § 1º:
"1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW;" ;(NR)
III- o § 4º:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º-A ao artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º-A - Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
1 - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
2 - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
3 - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto."
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2022
RODRIGO GARCIA NULL Fonte: NULL
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, editada pelo Estado de Minas Gerais,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor[1]te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput":
"Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênios ICMS16/15 e 190/17)." ;(NR)
II - o item 1 do § 1º:
"1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW;" ;(NR)
III- o § 4º:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º-A ao artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º-A - Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
1 - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
2 - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
3 - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto."
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2022
RODRIGO GARCIA NULL Fonte: NULL