DECRETO Nº , DE DE DE 2022 - Introduz alterações no RICMS - EMBALAGENS METÁLICAS
Área: Fiscal Publicado em 17/11/2022 | Atualizado em 23/10/2023
DECRETO Nº , DE DE DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, editada pelo Estado do Rio de Janeiro,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-H, com[1]posta pelos artigos 395-S a 395-U,:
"SEÇÃO XV-H DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS
Artigo 395-S - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando- -se como base de cálculo o valor da alienação.
Artigo 395-T - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classifica[1]do no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraça[1]dos neste Estado.
Artigo 395-U - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;
III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicial[1]mente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.";
II - ao Anexo III, o artigo 48:
"Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17).
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;
3 - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicial[1]mente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2022
RODRIGO GARCIA NULL Fonte: NULL
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, editada pelo Estado do Rio de Janeiro,
D e c r e t a:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-H, com[1]posta pelos artigos 395-S a 395-U,:
"SEÇÃO XV-H DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS
Artigo 395-S - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando- -se como base de cálculo o valor da alienação.
Artigo 395-T - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classifica[1]do no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraça[1]dos neste Estado.
Artigo 395-U - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;
III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicial[1]mente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.";
II - ao Anexo III, o artigo 48:
"Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17).
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;
3 - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicial[1]mente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
de de 2022
RODRIGO GARCIA NULL Fonte: NULL