Decreto nº 70.312/2025 - Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em 12/25

Área: Fiscal Publicado em 06/01/2026

Decreto nº 70.312/2025 - DOE SP de 30.12.2025

 

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2025.

 

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/2017, de 15 de dezembro de 2017,

 

Decreta:

 

 

Art. 1º Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2025 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

 

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2026;

 

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2026.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2025, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

 

1 - 36006;

 

2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

 

3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

 

4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628,47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

 

§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2026, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000

 

Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-SP, observando-se o seguinte:

 

I - no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";

 

II - no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2025";

 

III - no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Rogerio Campos