Decreto nº 69.291/2025 - Introduz alterações no RICMS
Área: Fiscal Publicado em 06/01/2025Decreto nº 69.291/2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos Convênios ICM 33/1977, de 15de setembro de 1977, 38/1982, de 14 de dezembro de 1982, 65/1988, de 6 de dezembro de1988, e 7/1989, de 27 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, 17/1992, de 3 de abril de 1992, 70/1992, de 25 de junho de 1992, 49/1994, de 30 de junho 1994, 100/1997, de 4 de novembro de 1997, 89/2005, de 17 de agosto de 2005,141/2007, de 14 de dezembro de 2007, e 43/2010, de 26 de março de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar coma seguinte redação:
I - o " caput " do artigo 350:
"Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:
"; (NR)
II - do Anexo I:
a) o § 2º do artigo 23:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 2º do artigo 28:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 31:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
d) o § 5º do artigo 41:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
e) o § 17 do artigo 84:
"§ 17. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f) o § 2º do artigo 136:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
g) o § 2º do artigo 147:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III - do Anexo II:
a) o § 3º do artigo 9º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b) o § 2º do artigo 10:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
c) do artigo 19:
1 - o " caput ":
"Art. 19. (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS17/92)."; (NR)
2 - o § 1º:
"§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos."; (NR)
3 - o § 3º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o § 2º do artigo 45:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o § 4º do artigo 74:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f) o artigo 77:
"Art. 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS100/97):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitro cálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao " caput " do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite
estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.".
Art. 3º Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita