Decreto nº 69.269/2024 - Introduz alterações no RICMS - Anexos I e III

Área: Fiscal Publicado em 02/01/2025

Decreto nº 69.269/2024 - DOE SP - Suplemento de 30.12.2024

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989 e nos Convênios ICM 40/1975, de 10de dezembro de 1975, ICM 26/1975, de 5 de novembro de 1975, ICMS 85/1994, de 30 de junho de 1994, ICMS 136/1994, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 162/1994, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 55/1998, de 19 de junho de 1998, ICMS 10/2002, de 15 de março de 2002, ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, ICMS 81/2008, de 4 de julho de 2008,ICMS 24/2009, de 3 de abril de 2009, ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, ICMS103/11, de 30 de setembro de 2011, ICMS 120/2011, de 16 de dezembro de 2011, ICMS24/12, de 30 de março de 2012, ICMS 78/2013, de 26 de julho de 2013, ICMS 96/2018, de 28de setembro de 2018, ICMS 66/2019, de 5 de julho de 2019, ICMS 52/2020, de 30 de julho de 2020, ICMS 100/2021, de 8 de julho de 2021, ICMS 174/2021, de 1º de outubro de 2021 e ICMS 187/2021, de 20 de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar coma seguinte redação:

I - do Anexo I:

a) o § 5º do artigo 2º:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o § 3º do artigo 9º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o § 2º do artigo 16:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d) o § 4º do artigo 17:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o parágrafo único do artigo 59:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)

f) o parágrafo único do artigo 64:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)

g) o § 2º do artigo 83:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h) o § 4º do artigo 113:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i) o § 4º do artigo 115:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

j) o § 2º do artigo 142:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k) o § 4º do artigo 153:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l) o § 2º do artigo 154:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

m) o § 3º do artigo 156:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

n) o § 2º do artigo 157:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR);

o) o § 5º do artigo 162:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

p) o § 5º do artigo 173:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

q) o § 2º do artigo 176:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

r) o § 3º do artigo 177:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

s) o § 4º do artigo 179:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

II - o § 4º do artigo 44 do Anexo III:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita