DECRETO Nº 27.034/2022 - Regulamenta o disposto no § 1º, do artigo 24-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências
Área: Fiscal Publicado em 04/05/2022 | Atualizado em 23/10/2023
DECRETO Nº 27.034/2022. DOM de 03.05.2022
(Regulamenta o disposto no § 1º, do artigo 24-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências).
RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso I, artigo 79, da Lei Orgânica do Município, e em especial, o § 1º, do art. 24-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que se refere o § 1º, do artigo 24-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a ser regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O imposto que trata o artigo 1º, deste Decreto poderá ser lançado ao final da obra, mediante requerimento do interessado, no processo de aprovação do projeto, nos autos do processo administrativo.
§ 1º O requerimento deverá ser juntado com os demais documentos exigíveis para a aprovação do projeto, que será analisado pela Administração Tributária.
§ 2º O disposto no caput se aplica às obras em que a auditoria fiscal seja obrigatória, nos termos da legislação.
§ 3º Em caso de indeferimento ou na ausência do pedido, o ISSQN será lançado de ofício, antes da emissão do alvará, autorização de construção ou documento similar.
§ 4º Nos casos não obrigatórios de atuação da auditoria fiscal, nos termos da legislação vigente, o lançamento do ISSQN será efetuado antes da emissão do alvará, autorização ou documento similar.
§ 5º Nos casos obrigatórios de atuação da auditoria fiscal, nos termos da legislação vigente, o lançamento do ISSQN será efetuado antes da emissão do habite-se, certificado de conclusão da obra ou documento similar.
Art. 3º Poderá ser efetuado o lançamento de ofício, ainda que parcial, sempre que transcorridos 2 (dois) anos após a aprovação do projeto e o interessado não solicitar a conclusão da obra.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado a critério da Administração Tributária.
Art. 4º Todos os serviços tomados deverão ser escriturados e devidamente recolhidos, quando for o caso, independentemente do valor da obra.
Art. 5º Caberá ao Secretário da Fazenda, no que couber editar medidas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2 022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. NULL Fonte: NULL
(Regulamenta o disposto no § 1º, do artigo 24-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências).
RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso I, artigo 79, da Lei Orgânica do Município, e em especial, o § 1º, do art. 24-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que se refere o § 1º, do artigo 24-A, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a ser regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O imposto que trata o artigo 1º, deste Decreto poderá ser lançado ao final da obra, mediante requerimento do interessado, no processo de aprovação do projeto, nos autos do processo administrativo.
§ 1º O requerimento deverá ser juntado com os demais documentos exigíveis para a aprovação do projeto, que será analisado pela Administração Tributária.
§ 2º O disposto no caput se aplica às obras em que a auditoria fiscal seja obrigatória, nos termos da legislação.
§ 3º Em caso de indeferimento ou na ausência do pedido, o ISSQN será lançado de ofício, antes da emissão do alvará, autorização de construção ou documento similar.
§ 4º Nos casos não obrigatórios de atuação da auditoria fiscal, nos termos da legislação vigente, o lançamento do ISSQN será efetuado antes da emissão do alvará, autorização ou documento similar.
§ 5º Nos casos obrigatórios de atuação da auditoria fiscal, nos termos da legislação vigente, o lançamento do ISSQN será efetuado antes da emissão do habite-se, certificado de conclusão da obra ou documento similar.
Art. 3º Poderá ser efetuado o lançamento de ofício, ainda que parcial, sempre que transcorridos 2 (dois) anos após a aprovação do projeto e o interessado não solicitar a conclusão da obra.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado a critério da Administração Tributária.
Art. 4º Todos os serviços tomados deverão ser escriturados e devidamente recolhidos, quando for o caso, independentemente do valor da obra.
Art. 5º Caberá ao Secretário da Fazenda, no que couber editar medidas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2 022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. NULL Fonte: NULL