Decreto nº 26.185/2021 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada

Área: Fiscal Publicado em 19/04/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)

Decreto nº 26.185/2021 – DOM de 16.04.2021

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada.

RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a coletiva de imprensa de 16 de abril de 2021 do Governo do Estado de São Paulo que estabeleceu a fase de transição para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto neste Decreto ficam prorrogadas as medidas de quarentena até 30 de abril de 2021.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto ficam definidos como serviços essenciais:

I - saúde: hospitais, clínicas, inclusive odontológicas, farmácias, lavanderias, estabelecimentos de saúde animal;

II - alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres, bem como os serviços de entrega (delivery) e drive-thru de bares, lanchonetes e restaurantes, vedado o consumo local, válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis (lojas de conveniência);

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis, armazéns, cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria e lojas de materiais de construção;

IV - segurança: serviços de segurança pública e privada;

V - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

VI - serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletro[1]eletrônicos e bancas de jornais;

VII - logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;

VIII - serviços de construção civil e indústria;

IX - atividades religiosas.

Art. 3º No período de 18 de abril de 2021 a 23 de abril de 2021, ficam permitidas, desde que com capacidade máxima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):

I - as atividades comerciais, não definidas como essenciais, no horário das 11h00min às 19h00min;

II - as atividades religiosas, observadas as demais medidas de proteção previstas no protocolo sanitário do Governo do Estado de São Paulo, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/protocolo-atividades-religiosas-v-05.pdf.

Art. 4º No período de 24 de abril de 2021 a 30 de abril de 2021, ficam permitidas, desde que com capacidade máxima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):

I - as atividades comerciais, não definidas como essenciais, no horário das 11h00min às 19h00min;

II - as atividades religiosas, observadas as demais medidas de proteção previstas no protocolo sanitário do Governo do Estado de São Paulo, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/protocolo-atividades-religiosas-v-05.pdf;

III - restaurantes e similares, no horário das 11h00min às 19h00min;

IV - salões de beleza e barbearia, no horário das 11h00min às 19h00min;

V - atividades culturais, no horário das 11h00min às 19h00min;

IV - academias, nos horários das 07h00min às 11h00min e das 15h00min às 19h00min.

Art. 5º Os estabelecimentos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações, especialmente definidas pelo Plano São Paulo, do Governo Estadual.

Art. 6º As atividades administrativas, não essenciais, devem permanecer em regime de teletrabalho.

Art. 7º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Sorocaba se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20h00min e 05h00min.

Art. 8º A partir de 17 de abril de 2021 fica revogado o Decreto nº 26.176, de 12 de abril de 2021.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de abril de 2 021,

366º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

FAUSTO BOSSOLO

Secretário de Administração

Secretário da Saúde

cumulativamente

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL