Decreto Nº 26.006/2020 - Altera dispositivos do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura
Área: Fiscal Publicado em 14/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)
Decreto Nº 26.006/2020 – DOM de 11.12.2020
(Altera dispositivos do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências).
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
(...)
§ 3º Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, com exceção dos bares, poderão funcionar até as 22:00, desde que observado o período máximo de funcionamento.” (NR)
Art. 2º O art. 1º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 1º …
(...)
§ 4º Os bares poderão funcionar até as 20:00, desde que observado o período máximo de funcionamento.” (NR)
Art. 3º O caput, do art. 2º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os shopping centers, galerias de supermercados e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 4º O caput, do art. 3º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos dedicados ao comércio, serviços, além das concessionárias e lojas de venda de veículos poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 5º O art. 4º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar:
I - por, no máximo, 10 (dez) horas diárias;
II - com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total;
III - serviço exclusivamente sentado;
IV - com mesa de até 6 (seis) pessoas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, inclusive lojas de conveniência localizadas em perímetros urbanos, somente poderão comercializar bebidas alcoólicas até as 20:00.” (NR)
Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 12 de dezembro de 2020.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de dezembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico Interino
ISABELLA SILVA GUEDES
Secretária de Governo em substituição
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. NULL Fonte: NULL
Decreto Nº 26.006/2020 – DOM de 11.12.2020
(Altera dispositivos do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências).
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
(...)
§ 3º Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, com exceção dos bares, poderão funcionar até as 22:00, desde que observado o período máximo de funcionamento.” (NR)
Art. 2º O art. 1º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 1º …
(...)
§ 4º Os bares poderão funcionar até as 20:00, desde que observado o período máximo de funcionamento.” (NR)
Art. 3º O caput, do art. 2º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os shopping centers, galerias de supermercados e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 4º O caput, do art. 3º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos dedicados ao comércio, serviços, além das concessionárias e lojas de venda de veículos poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 5º O art. 4º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar:
I - por, no máximo, 10 (dez) horas diárias;
II - com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total;
III - serviço exclusivamente sentado;
IV - com mesa de até 6 (seis) pessoas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo, inclusive lojas de conveniência localizadas em perímetros urbanos, somente poderão comercializar bebidas alcoólicas até as 20:00.” (NR)
Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 12 de dezembro de 2020.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de dezembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico Interino
ISABELLA SILVA GUEDES
Secretária de Governo em substituição
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. NULL Fonte: NULL