Decreto nº 25.989/2020 - Altera dispositivos do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura dos setores
Área: Fiscal Publicado em 02/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023
(Processos no 8.790/2020 e no 9.426/2020)
Decreto nº 25.989/2020 – DOM de 1º.12.2020
Altera dispositivos do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19,
DECRETA:
Art. 1o Fica incluído ao art. 1º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, o a seguinte redação:
“Art. 1º ...
(...)
§ 3º Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo poderão funcionar até as 22:00, desde que observado o horário máximo de funcionamento.” (NR)
Art. 2º O caput, do art. 2o, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os shopping centers, galerias de supermercados e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 3º O caput, do art. 3o, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos dedicados ao comércio, serviços, além das concessionárias e lojas de venda de veículos poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 4º O art. 4º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 5º O art. 5º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:
I - no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total;
II - horário reduzido de, no máximo, 10 (dez) horas diárias;
III - venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;
IV - filas e espaços demarcados, respeitando o distanciamento mínimo;
V - obrigação de controle de acesso, hora marcada;
VI - proibição de atividades com público em pé.” (NR)
Art. 6º O art. 6º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os salões de beleza e barbearias somente poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 7º O art. 7º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 8º O caput, do art. 12, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana observando, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 9º Ficam revogadas as disposições do Anexo II, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, que não atendam aos seguintes critérios:
I - capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) de ocupação dos estabelecimentos de todos os setores;
II - funcionamento máximo limitado a 10 (dez) horas diárias;
III - funcionamento dos estabelecimentos no máximo até as 22:00; IV - proibição de eventos com público em pé.
Art. 10. Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de dezembro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL
Decreto nº 25.989/2020 – DOM de 1º.12.2020
Altera dispositivos do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19,
DECRETA:
Art. 1o Fica incluído ao art. 1º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, o a seguinte redação:
“Art. 1º ...
(...)
§ 3º Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo poderão funcionar até as 22:00, desde que observado o horário máximo de funcionamento.” (NR)
Art. 2º O caput, do art. 2o, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os shopping centers, galerias de supermercados e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 3º O caput, do art. 3o, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos dedicados ao comércio, serviços, além das concessionárias e lojas de venda de veículos poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 4º O art. 4º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 5º O art. 5º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:
I - no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total;
II - horário reduzido de, no máximo, 10 (dez) horas diárias;
III - venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;
IV - filas e espaços demarcados, respeitando o distanciamento mínimo;
V - obrigação de controle de acesso, hora marcada;
VI - proibição de atividades com público em pé.” (NR)
Art. 6º O art. 6º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os salões de beleza e barbearias somente poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 7º O art. 7º, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias e com, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 8º O caput, do art. 12, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana observando, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.” (NR)
Art. 9º Ficam revogadas as disposições do Anexo II, do Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020, que não atendam aos seguintes critérios:
I - capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) de ocupação dos estabelecimentos de todos os setores;
II - funcionamento máximo limitado a 10 (dez) horas diárias;
III - funcionamento dos estabelecimentos no máximo até as 22:00; IV - proibição de eventos com público em pé.
Art. 10. Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto no 25.934, de 9 de outubro de 2020.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de dezembro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL