Decreto nº 25.910/2020 - Altera dispositivos do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020 e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020 - COVID-19
Área: Fiscal Publicado em 28/09/2020
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)
Decreto nº 25.910/2020 – DOM de 25.09.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020 e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba atingiu o 28º dia consecutivo de classificação na fase amarela do Plano São Paulo:
DECRETA:
Art. 1º O inciso III, do art. 4º-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A …
(...)
III – venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento.” (NR)
Art. 2º O art. 4º-A do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 4º-A …
(…)
VI – obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados”. (NR)
Art. 3º O inciso XIII, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Anexo II-A …
(...)
XIII - …
(...)
k) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 4º A alínea “j”, do inciso XV, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II-A …
(...)
XV - ...
(...)
j) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 5º As alíneas “d” e “i”, do inciso XVII, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Anexo II-A …
(...)
XVII - ...
(...)
d) manter a prestação de atividade de autosserviço para retirada de alimentos ou manter barreira física entre funcionário e cliente;
(…)
i) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 6º A alínea “j”, do inciso XVIII, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II-A …
(...)
XVIII - ...
(...)
j) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 7º O Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:
“Anexo II-A …
(…)
XX - eventos sociais (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: casamentos, festas, buffets, salão de festas, organizadores de eventos, prestadores de serviços para estes eventos, ambientes de locação para os eventos, entre outros similares):
a) usar o maior número possível de entradas para permitir o correto distanciamento entre os convidados, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente, inclusive, mantendo controle de fluxo, liberando os convidados de mesa em mesa para evitar filas e aglomerações;
b) em se tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança de 2 (dois) metros em relação aos demais presentes;
c) a conferência da lista de presença deverá ser visual, sem contato manual por parte do atendente;
d) a lista com os nomes e contatos dos convidados deverá ser mantida por, no mínimo, 30 (trinta) dias para monitoramento sanitário;
e) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima de 2 (dois) metros, que deverá ser adotada por todos;
f) manter distância mínima segura de 2 (dois) metros entre as pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
g) escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
h) ao fim do evento, os funcionários devem colocar os uniformes de trabalho em um saco plástico para transportá-lo, além de lavá-los diariamente;
i) as programações dos eventos devem prever intervalos suficientes entre eles para a higienização completa de todos os ambientes;
j) durante a fase amarela do Plano São Paulo, não estão autorizados aos estabelecimentos, empresas e eventos deste subsetor promover atrações nas quais os convidados permaneçam em pé, gerando aglomeração (como por exemplo, pista de dança);
k) os manobristas devem higienizar volantes e maçanetas ao manobrar veículos, além de utilizar máscara facial e álcool gel a 70% (setenta porcento) para higienização das mãos;
l) as orientações aos convidados sobre os cuidados e as recomendações de saúde devem ser feitas previamente e durante o evento;
m) quanto às atrações das festas, é facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros, devendo ser suspensa a participação do público durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
n) manter locais para higienização frequente das mãos com água, sabão, papel toalha, além de disponibilizar álcool gel 70% (setenta porcento) para os convidados;
o) alimentos e bebidas devem ser servidos para consumo imediato nas mesas dos convidados, com a equipe portando os equipamentos de proteção individual;
p) não é recomendável o serviço de bebidas e alimentos em pontos fixos, para se evitar aglomeração de pessoas;
q) quando possível, adotar o serviço “empratado”, onde cada convidado será servido individualmente com o prato protegido por uma cúpula, e serviço volante, para consumo imediato de comidas frias, sobremesas, doces, bebidas, etc.
r) caso sejam necessários pontos fixos de serviço de alimentos ou bebidas, o buffet deverá ser dotado de barreira física (de vidro ou acrílico) e um funcionário servirá os convidados para se evitar a contaminação dos utensílios, podendo ser disponibilizadas luvas descartáveis e individuais para que cada convidado se sirva;
s) os talheres devem ser higienizados e disponibilizados aos convidados embalados individualmente, enquanto os guardanapos devem ser individuais e descartáveis;
t) as taças, copos e demais utensílios devem ser higienizados e dispostos para cada convidado de forma individual, de modo a evitar compartilhamento, na existência de cardápio, este deverá ser higienizável ou individual;
u) os convidados deverão utilizar as máscaras faciais durante todo o evento, podendo retirálas no momento do consumo dos alimentos e bebidas, de maneira que durante a locomoção no evento e interação com outros convidados, as máscaras deverão ser utilizadas; e,
v) é recomendável disponibilizar produtos e tecnologias para higienização e desinfecção de calçados na entrada dos eventos.
Art. 8º O parágrafo único do art. 4º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, fica renumerado para § 1º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 9º O art. 4º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §2º e §3º:
“Art. 4º ….
(…)
§2º Fica permitida a disponibilização de mesas e cadeiras ao lado dos veículos para o consumo de alimentos e bebidas, desde que mantido o distanciamento de 2 (dois) metros entre os clientes e o retorno ao veículo após o consumo.
§3º Esta permissão é válida enquanto o Município permanecer nas fases do Plano São Paulo que permitam o funcionamento de bares, restaurantes e similares.” (NR)
Art. 10. O §1º, do art. 13, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13…
§ 1º Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e similares, bem como as praticas esportivas de todas as modalidades individuais sem contato físico e as coletivas profissionais e/ou acompanhadas pelas respectivas federações, localizados no interior dos clubes mencionados no caput deste artigo, desde que observados os protocolos sanitários estabelecidos no Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições constantes do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de setembro de 2 020, 366º da
Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Em Substituição NULL Fonte: NULL
Decreto nº 25.910/2020 – DOM de 25.09.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020 e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba atingiu o 28º dia consecutivo de classificação na fase amarela do Plano São Paulo:
DECRETA:
Art. 1º O inciso III, do art. 4º-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A …
(...)
III – venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento.” (NR)
Art. 2º O art. 4º-A do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 4º-A …
(…)
VI – obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados”. (NR)
Art. 3º O inciso XIII, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Anexo II-A …
(...)
XIII - …
(...)
k) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 4º A alínea “j”, do inciso XV, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II-A …
(...)
XV - ...
(...)
j) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 5º As alíneas “d” e “i”, do inciso XVII, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Anexo II-A …
(...)
XVII - ...
(...)
d) manter a prestação de atividade de autosserviço para retirada de alimentos ou manter barreira física entre funcionário e cliente;
(…)
i) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 6º A alínea “j”, do inciso XVIII, do Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II-A …
(...)
XVIII - ...
(...)
j) não é recomendado o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, principalmente nas áreas fechadas”. (NR)
Art. 7º O Anexo II-A, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:
“Anexo II-A …
(…)
XX - eventos sociais (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: casamentos, festas, buffets, salão de festas, organizadores de eventos, prestadores de serviços para estes eventos, ambientes de locação para os eventos, entre outros similares):
a) usar o maior número possível de entradas para permitir o correto distanciamento entre os convidados, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente, inclusive, mantendo controle de fluxo, liberando os convidados de mesa em mesa para evitar filas e aglomerações;
b) em se tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança de 2 (dois) metros em relação aos demais presentes;
c) a conferência da lista de presença deverá ser visual, sem contato manual por parte do atendente;
d) a lista com os nomes e contatos dos convidados deverá ser mantida por, no mínimo, 30 (trinta) dias para monitoramento sanitário;
e) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima de 2 (dois) metros, que deverá ser adotada por todos;
f) manter distância mínima segura de 2 (dois) metros entre as pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
g) escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
h) ao fim do evento, os funcionários devem colocar os uniformes de trabalho em um saco plástico para transportá-lo, além de lavá-los diariamente;
i) as programações dos eventos devem prever intervalos suficientes entre eles para a higienização completa de todos os ambientes;
j) durante a fase amarela do Plano São Paulo, não estão autorizados aos estabelecimentos, empresas e eventos deste subsetor promover atrações nas quais os convidados permaneçam em pé, gerando aglomeração (como por exemplo, pista de dança);
k) os manobristas devem higienizar volantes e maçanetas ao manobrar veículos, além de utilizar máscara facial e álcool gel a 70% (setenta porcento) para higienização das mãos;
l) as orientações aos convidados sobre os cuidados e as recomendações de saúde devem ser feitas previamente e durante o evento;
m) quanto às atrações das festas, é facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros, devendo ser suspensa a participação do público durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
n) manter locais para higienização frequente das mãos com água, sabão, papel toalha, além de disponibilizar álcool gel 70% (setenta porcento) para os convidados;
o) alimentos e bebidas devem ser servidos para consumo imediato nas mesas dos convidados, com a equipe portando os equipamentos de proteção individual;
p) não é recomendável o serviço de bebidas e alimentos em pontos fixos, para se evitar aglomeração de pessoas;
q) quando possível, adotar o serviço “empratado”, onde cada convidado será servido individualmente com o prato protegido por uma cúpula, e serviço volante, para consumo imediato de comidas frias, sobremesas, doces, bebidas, etc.
r) caso sejam necessários pontos fixos de serviço de alimentos ou bebidas, o buffet deverá ser dotado de barreira física (de vidro ou acrílico) e um funcionário servirá os convidados para se evitar a contaminação dos utensílios, podendo ser disponibilizadas luvas descartáveis e individuais para que cada convidado se sirva;
s) os talheres devem ser higienizados e disponibilizados aos convidados embalados individualmente, enquanto os guardanapos devem ser individuais e descartáveis;
t) as taças, copos e demais utensílios devem ser higienizados e dispostos para cada convidado de forma individual, de modo a evitar compartilhamento, na existência de cardápio, este deverá ser higienizável ou individual;
u) os convidados deverão utilizar as máscaras faciais durante todo o evento, podendo retirálas no momento do consumo dos alimentos e bebidas, de maneira que durante a locomoção no evento e interação com outros convidados, as máscaras deverão ser utilizadas; e,
v) é recomendável disponibilizar produtos e tecnologias para higienização e desinfecção de calçados na entrada dos eventos.
Art. 8º O parágrafo único do art. 4º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, fica renumerado para § 1º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 9º O art. 4º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §2º e §3º:
“Art. 4º ….
(…)
§2º Fica permitida a disponibilização de mesas e cadeiras ao lado dos veículos para o consumo de alimentos e bebidas, desde que mantido o distanciamento de 2 (dois) metros entre os clientes e o retorno ao veículo após o consumo.
§3º Esta permissão é válida enquanto o Município permanecer nas fases do Plano São Paulo que permitam o funcionamento de bares, restaurantes e similares.” (NR)
Art. 10. O §1º, do art. 13, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13…
§ 1º Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e similares, bem como as praticas esportivas de todas as modalidades individuais sem contato físico e as coletivas profissionais e/ou acompanhadas pelas respectivas federações, localizados no interior dos clubes mencionados no caput deste artigo, desde que observados os protocolos sanitários estabelecidos no Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições constantes do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de setembro de 2 020, 366º da
Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Em Substituição NULL Fonte: NULL