Decreto nº 25.890/2020 - Altera dispositivos do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020 e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020 - COVID-19
Área: Fiscal Publicado em 08/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)
Decreto nº 25.890/2020 – DOM de 04.09.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020 e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba atingiu o 28º (vigésimo oitavo) dia consecutivo de classificação na fase amarela do Plano São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º ….
(…)
VIII – eventos, convenções e atividades culturais.
(…)” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:
I – no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total;
II – horário reduzido de, no máximo, 8 (oito) horas diárias;
III – controle de acesso, venda apenas online, hora marcada e assentos marcados;
IV – assentos e filas com distanciamento mínimo;
V – proibição de atividades com público em pé.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos neste artigo, respeitado o limite de horário estabelecido no caput, deste artigo, que poderá ser fracionado ao longo do dia, e mediante prévia comunicação à municipalidade, por meio de correspondência eletrônica encaminhada à Secretaria de Segurança Urbana (SESU) no endereço de e-mail retomada@sorocaba.sp.gov.br, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.” (NR)
Art. 3º O caput, do art. 14, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica estendido até 19 de setembro de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.” (NR)
Art. 4º O art. 5º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O funcionamento dos espaços públicos municipais, tais como parques, centros esportivos e zoológico, poderá ser autorizado pelo gestor do espaço, que definirá a data, as condições e os protocolos sanitários a serem observados para a reabertura.” (NR)
Art. 5º O art. 13, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica suspenso enquanto durar o estado de emergência o funcionamento de casas de espetáculos, shows, boates, salões de festa, clubes e outros estabelecimentos que aglomerem um grande número de pessoas.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e similares, bem como as praticas esportivas de todas as modalidades, localizados no interior dos clubes mencionados no caput deste artigo, desde que observados os protocolos sanitários estabelecidos no Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020.
§ 2º O descumprimento do presente neste artigo implicará na aplicação de sanções previstas em Lei e podendo significar a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os arts. 3º e 10 e os Anexos I e II, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020.
Art. 7º O Decreto nº 25.875, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes Anexos I-A e II-A:
“ANEXO I-A
Os estabelecimentos referidos no artigo 1º, deste Decreto, que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições:
I – realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas;
II – demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 (dois) metros;
III – manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;
IV – realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;
V – fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;
VI – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;
VII – realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;
VIII – assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;
IX – fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;
X – manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;
XI – fornecer máscaras faciais e álcool em gel a 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes, na entrada do imóvel, além de disponibilizar locais para higienização das mãos;
XII – fixar cartaz sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscara facial, conforme Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020 (modelo específico);
XIII – manter a distância mínima entre pessoas de 2 (dois) metros em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 (doze) anos, idosos e pessoas com deficiência;
XIV – em se tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, devendo eles, todavia, respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
XV – demarcar as áreas de fluxo de pessoas na entrada e saída dos estabelecimentos ou eventos, bem como dentro deles, para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo entre elas;
XVI – sinalizar no chão ou por meio de barreiras físicas a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo entre elas;
XVII – manter os ambientes abertos e arejados;
XVIII – evitar a circulação de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora de seus ambientes específicos de trabalho, e, com relação aos clientes, evitar ao máximo o acesso dos mesmos nos estabelecimentos e seus ambientes;
XIX – utilizar barreiras físicas ou equipamentos de proteção individual (EPI´s) específicos de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida;
XX – priorizar o modelo de trabalho remoto sempre que possível, sem prejuízo à remuneração e à manutenção do emprego, especialmente para funcionários de atividades administrativas e funcionários que façam parte do grupo de risco ou convivam com pessoas do grupo de risco, além daqueles que cuidem de familiares, como crianças;
XXI – manter funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado afastados ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial, sendo que o mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pelo
COVID-19 nos últimos 14 (quatorze) dias;
XXII – sempre que possível, realizar as atividades de forma virtual, incluindo reuniões, aulas e treinamentos;
XXIII – priorizar e estimular o atendimento ao público por canais digitais, em todas as atividades e ações, tais como operação e venda, suporte e atendimento à distância (telefone, aplicativo ou online);
XXIV – exigir o uso de máscaras faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários e clientes, bem como incentivar o uso das mesmas no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio familiar e social;
XXV – exigir o uso e/ou disponibilizar os EPI´s necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, além daqueles de uso obrigatório, como máscaras, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos;
XXVI – recolher e efetuar a desinfecção dos EPI´s reutilizáveis, tais como aventais, protetores faciais, luvas de borracha, e protetores auriculares, ou disponibilizar local adequado para que o funcionário o faça diariamente;
XXVII – fornecer alimentos e água potável de modo individualizado, sendo que, caso a água seja fornecida em galões, purificadores ou filtros de água, cada um deve ter seu próprio copo ou garrafa e os bebedouros em que há contato direto com o jato de água devem ser removidos ou lacrados;
XXVIII – orientar os funcionários e clientes para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão;
XXIX – orientar funcionários e clientes para que sigam a etiqueta respiratória (cobrir tosses e espirros com o cotovelo ou lenços descartáveis, jogando-os fora imediatamente e higienizando as mãos em sequência);
XXX – incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, e antes e após a colocação da máscara;
XXXI – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso de funcionários e clientes;
XXXII – envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso com álcool 70% (setenta por cento);
XXXIII – indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como colocá-las e retirá-las com segurança, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante ou a cada 2 (duas) horas em caso de máscaras de pano;
XXXIV – orientar os funcionários e clientes para que não compartilhem objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, canetas, copos, talheres e pratos, bem como para que realizem a higienização adequada dos mesmos, e, sempre que possível, o mesmo deverá ser aplicado para o compartilhamento de objetos de trabalho, sendo que objetos fornecidos a clientes devem estar embalados individualmente;
XXXV – realizar e/ou exigir a higienização de todo material utilizado pelos clientes a cada troca de cliente;
XXXVI – aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, ao início e término de cada dia e intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento;
XXXVII – efetuar a higienização das lixeiras e o descarte do lixo frequentemente;
XXXVIII – disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático);
XXXIX – sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
XL – sempre que possível, retirar ou evitar o uso de tapetes e carpetes, facilitando o processo de higienização e, não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza e higienização dos mesmos;
XLI – disponibilizar kits de limpeza aos funcionários e orientá-los para a higienização das superfícies e objetos de contato frequente antes e após o seu uso;
XLII – evitar o uso de ar-condicionado e, caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);
XLIII – em caso de confirmação de caso de COVID-19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa;
XLIV – definir novos processos e protocolos e comunicar funcionários e clientes e, quando aplicável, com a realização de treinamentos e reuniões, preferencialmente virtuais, sobre novos processos e retorno ao trabalho e medidas e ações preventivas, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas;
XLV – em locais fechados, todos os ambientes devem ter cartazes com as principais medidas e recomendações, ou devem ser distribuídos folder digitais;
XLVI – disponibilizar a funcionários e clientes uma cartilha virtual explicativa com orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes em todos os canais de comunicação do estabelecimento;
XLVII – comunicar ambulatórios de saúde (empresarial) e área de recursos humanos da empresa/evento sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informar funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 (quatorze) dias;
XLVIII – comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;
XLIX – criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados;
L – acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção;
LI – criar processo e definir responsáveis pelo acompanhamento e reporte de casos suspeitos e confirmados, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com contaminado ou suspeito nos últimos 14 (quatorze) dias, com sistematização de dados e informação periódica à Vigilância Epidemiológica;
LII – aferir a temperatura corporal dos funcionários e clientes na entrada, restringindo o acesso ao estabelecimento/evento e redirecionando para receber cuidados médicos caso esteja acima de 37,5ºC;
LIII – proibir acesso de funcionários e clientes sem o uso de máscara, sendo a mesma para uso permanente no local/evento;
LIV – flexibilizar o horário de aferição de temperatura, permitindo que seja realizada não apenas na entrada do funcionário, mas durante qualquer horário do expediente.
ANEXO II-A
Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas no artigo 1º deste Decreto e que realizem atendimento presencial, deverão observar as seguintes medidas e orientações específicas para cada setor:
I – shopping center e galerias comerciais:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir abertura de cinemas, operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) gestores dos shoppings devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;
i) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
j) não realizar evento de reabertura do shopping e dos demais estabelecimentos;
k) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
l) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
m) utilizar alarmes a fim de convocar os funcionários para a lavagem periódica de mãos, tomando cuidado para que aglomerações não sejam geradas nos lavatórios;
n) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
o) monitorar a quantidade de pessoas presentes no shopping ou centro de comércio;
p) aplicar comunicados de prevenção ao COVID-19 em escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e demais áreas de fluxo de pessoas;
q) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
r) higienizar as embalagens para transporte;
s) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
II – comércio:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
i) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
j) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
k) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
l) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
m) higienizar as embalagens para transporte;
n) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
III – escritórios:
a) as equipes de trabalhos devem ser menores, de acordo com o que os processos de trabalho permitirem e desde que não haja riscos adicionais;
b) aprimorar o layout das mesas para atender o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários;
c) proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
d) manter portas abertas em tempo integral, se possível;
e) implantação do regime de teletrabalho ou home-office, quando possível;
f) não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes;
g) realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos 2 (duas) vezes por turno de trabalho;
IV – atividade imobiliária:
a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por 1 (uma) família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção,
como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus funcionários;
c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
e) durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;
f) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;
h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis à equipe de vendas;
V – concessionária de veículos:
a) preferir a ocupação de apenas 1 (uma) pessoa por veículo de test drive (quando necessário haver 2 (duas) pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista), e todos os ocupantes dos veículos devem estar com máscaras faciais, e sem sintomas gripais;
b) higienizar os veículos a cada test drive;
c) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
d) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigindo seu uso;
e) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
f) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
g) ao receber o veículo, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados;
VI – bares, restaurantes e similares:
a) considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;
b) estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes ou disponibilizar luvas descartáveis de plástico para que os clientes se sirvam, mantendo o máximo de distanciamento possível, sendo que o buffet deverá ter proteção frontal e lateral de fácil higienização (vidro ou acrílico) para evitar a contaminação do alimento;
c) higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
d) disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;
e) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada e usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
f) no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70% (setenta por cento), para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte, e, no caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;
g) em caso de troco em dinheiro, recomendamos que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos;
h) as bolsas de transporte nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação;
i) disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos;
j) adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);
k) cumprir o Programa de Limpeza implementado no estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados antes do retorno das operações;
l) chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura;
m) contratar profissional capacitado para avaliar a necessidade de limpeza do sistema de exaustão, especialmente nos casos em que o estabelecimento permaneceu fechado;
n) funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente;
o) antes da abertura do estabelecimento, reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções;
p) orientar os clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral;
q) incluir entregadores próprios nos programas de capacitação de funcionários e entregadores terceiros deverão ser incluídos nos programas das empresas terceiras;
r) fica permitido que se aguarde o término do consumo do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais clientes;
s) está proibida a permanência de pessoas em pé nestes estabelecimentos – a capacidade operacional de 40% (quarenta por cento) se refere somente aos assentos disponíveis, não sendo permitido neste momento o uso de mesas tipo bistrô, nem atendimento e permanência do cliente no balcão;
t) o uso da máscara facial pelos clientes deverá ocorrer durante toda a permanência no estabelecimento, sendo permitida sua retirada somente no momento do consumo do alimento e da bebida, devendo ser recolocada logo em seguida, principalmente quando estiverem conversando ou interagindo com demais clientes;
VII – salões de beleza e barbearias:
a) a distância mínima entre estações de trabalho deve ser de 2 (dois) metros e no caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos 1 (uma) vazia entre 2 (duas) em uso;
b) atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;
c) desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;
d) funcionários devem usar touca descartável, além de manter suas unhas cortadas;
e) funcionários devem utilizar farda branca, lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite contato físico, como massagem;
f) usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;
g) desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares;
h) a higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem e outros utensílios deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por 15 (quinze) minutos em solução de água com água sanitária entre 2% (dois por cento) e 2,5% (dois e meio por cento) ou em solução de clorexidina a 2% (dois por cento), seguida da diluição de 100ml (cem mililitros) de clorexidina para 1 (um) litro de água;
i) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso;
j) estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, devem ser higienizados a cada atendimento, sendo que o agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre marcações para a higienização;
k) produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;
l) processos de esterilização devem ser atualizados, de acordo com as orientações da vigilância sanitária;
m) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para agendar atendimentos em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários;
n) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
VIII – procedimentos estéticos e de modificação corporal:
a) utilizar-se de agendamentos prévios e orientar que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações em ambientes como recepções e salas de espera;
b) durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar protetores faciais (devidamente higienizados periodicamente) em adição à máscara (preferencialmente N 95, devendo ser trocada a cada 7 (sete) dias se suas características forem mantidas, no máximo) e óculos e, recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento;
c) os clientes devem usar máscara médica durante toda a sua permanência no estabelecimento, as quais devem ser fornecidas mediante esclarecimentos de medidas de segurança adotadas para todos que entrarem sem as mesmas;
d) os lenços usados devem ser descartados imediatamente em uma lixeira de acionamento sem as mãos, e as mãos devem ser lavadas com água e sabão e, na impossibilidade, com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de continuar o trabalho;
e) se luvas forem usadas, verifique se elas são removidas após cada cliente e trocadas regularmente e, além disso, as mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas;
f) se um trabalhador estiver sozinho atrás de uma barreira física (vidro ou acrílico), o protetor facial (face shield) não será necessário;
g) mesmo atrás de uma barreira física ou utilizando protetor facial (face shield), o funcionário deverá utilizar máscara facial;
h) pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento;
i) enviar mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas do COVID-19, pedindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que evitem ir ao estabelecimento até ficarem saudáveis novamente;
j) em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas;
k) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
IX – academias de esporte de todas as modalidades:
a) o espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso;
b) no máximo 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre equipamentos em uso;
c) manter suspensas as aulas, atividades e práticas em grupo nas quais os clientes tenham contato físico entre si;
d) o acesso à academia deve ser liberado mediante agendamento prévio;
e) todos devem usar máscaras em todas as atividades, salvo as aquáticas;
f) renovar regularmente a água das piscinas;
g) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso;
h) intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos 3 (três) vezes ao dia;
i) nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos;
j) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários;
k) fica permitido que se aguarde o término do treino do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
X – sessões e espetáculos drive-in (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: cinemas, shows e outros eventos no modelo de drive-in):
a) manter uma distância de 2 (dois) metros entre os carros;
b) limitar a ocupação a 4 (quatro) pessoas por veículo, ainda que de uma mesma família;
c) a conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
d) o público deve permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão/apresentação, sendo que a saída dos ocupantes dos veículos deverá acontecer apenas para a ida ao banheiro, com o uso de máscara facial;
e) é recomendável o consumo de alimentos e bebidas dentro dos veículos, no entanto, é possível disponibilizar mesas e cadeiras aos clientes ao lado de seus veículos, nos mesmos moldes de uma lanchonete, desde que mantido o distanciamento de 2 (dois) metros entre os núcleos familiares, e que, após o consumo destes alimentos, os clientes retornem imediatamente aos veículos;
f) é necessário o uso de máscaras dentro dos carros caso os ocupantes não sejam do mesmo núcleo familiar;
g) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa do local;
h) ampliar as rotinas de comunicação nos canais digitais, com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas durante a permanência no ambiente;
XI – produção audiovisual (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: rádio, estúdios musicais, estúdios de dublagem, estúdios de efeitos especiais e empresas de pós-produção audiovisual, entre outros):
a) testes de artistas e reuniões de produção devem ser realizados de forma virtual;
b) deve-se evitar cenas com situações de contatos físicos;
c) público e pessoas não envolvidas diretamente nas filmagens devem ser mantidos a uma distância segura do set, para prevenção de contaminações e contágio;
d) deve-se evitar a presença de pessoas que não sejam indispensáveis;
e) pode-se facultar o uso de máscara apenas pelos artistas durante as filmagens, em todas as demais atividades é necessária a utilização de máscara ou outra barreira física;
f) deve-se substituir o microfone de lapela por outro meio de captação de som que não requeira contato direto;
g) objetos de cena devem ser de uso individual, sem compartilhamento, e higienizados antes e após o uso com álcool 70% (setenta por cento);
h) deve-se utilizar kits individuais para maquiagem, que serão descartados após a filmagem;
i) a programação das filmagens deve prever intervalos suficientes para a higienização completa dos ambientes com água sanitária e álcool 70% (setenta por cento), a depender do tipo de superfície;
j) prever pausas regulares a cada 3 (três) horas para lavagem das mãos e higienização de móveis, equipamentos e objetos;
k) figurinos, cenários, instrumentos e objetos de cena devem ser higienizados antes e depois do uso com solução de água sanitária ou álcool 70% (setenta por cento);
XII – produção de espetáculos (estabelecimentos e empresas aos quais se aplica: produção de espetáculos de dança, de espetáculos de circo, produção musical, produção de shows, entre outros):
a) testes de artistas e reuniões/leituras devem ser realizados de forma virtual;
b) público e pessoas não envolvidas diretamente nas apresentações, atuações e performances devem ser mantidos a uma distância segura, para prevenção de contaminações e contágio;
c) deve-se substituir o microfone de lapela por outro meio de captação de som sem contato direto;
d) pode-se facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público;
e) deve-se utilizar kits individuais para maquiagem, que serão descartados após o uso;
f) objetos de cena devem ser de uso individual, sem compartilhamento, e higienizados antes e após o uso com álcool 70% (setenta por cento);
g) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
h) figurinos, cenários, instrumentos e objetos de cena devem ser higienizados antes e depois do uso com solução de água sanitária ou álcool 70% (setenta por cento);
XIII – circo (estabelecimentos e empresas aos quais se aplica: circos, picadeiros, companhias itinerantes e circos ambulantes, entre outros):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) deve-se usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento social, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
c) escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas e aglomerações;
d) suspender a participação do público nos palcos e picadeiro durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
e) intervalos durante espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público e aglomerações;
f) a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
g) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
h) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;
i) facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros;
j) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
XIV – escolas e cursos de formação cultural (estabelecimentos e empresas aos quais se aplica: escolas de música, de teatro, de dança, de circo, de pintura e de formação cultural em geral):
a) usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
b) avaliar a disponibilidade de espaços externos e adequados para realização das aulas e cursos e, quando não for possível, garantir ventilação adequada do espaço interno previsto;
c) a distância entre pessoas deve ser mantida mesmo nos casos de práticas conjuntas, como aulas de música ou de arte, não sendo permitidas atividades que requeiram maior proximidade, como dança conjunta, práticas de teatro que envolvam corpo a corpo, atividades culturais com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, dada a impossibilidade de manter o distanciamento mínimo;
d) orientar quanto à higienização adequada de instrumentos musicais e outros objetos de uso pessoal utilizados durante as aulas, oficinas e cursos, não sendo permitido o uso coletivo de material, que exija passagem ou compartilhamento entre os participantes;
e) equipamentos de uso nas aulas, como computadores, teclados, mouses devem ser higienizados a cada uso e, preferencialmente, cada participante deve ter seus próprios fones e microfones, e, não havendo, é aconselhável não realizar atividades que demandem fone e ou microfone;
f) não é permitido o consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nos ambientes de sala de aula, corredores e demais espaços de realização das atividades, contudo, o consumo destes poderá ocorrer em períodos de intervalo escalonados entre as salas de aula, em local específico, e se isto não for possível, deverá ocorrer dentro das salas de aula, desde que mantido distanciamento social;
g) disponibilizar informações de esclarecimentos, proteção contra o COVID-19 e boas práticas de higiene aos funcionários e aos alunos, familiares e participantes de cursos, palestras e demais atividades culturais por todas as mídias possíveis;
h) acompanhar a saúde de funcionários e alunos diariamente e inspecionar alunos e funcionários na entrada, implementando sistema de cadastro individual e de relatórios diários, com relato dos resultados a um supervisor designado;
XV – eventos culturais e de entretenimento (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: shows, festas, festivais, boates e clubes de dança, venues, organizadores de eventos, prestadores de serviços para estes eventos, entre outros):
a) usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
b) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
c) nos eventos, a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
d) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;
e) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
f) escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
g) facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros;
h) ao fim do evento, os funcionários devem colocar os uniformes de trabalho em um saco plástico para transportá-los e devem lavá-los diariamente;
i) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
j) suspender o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras;
k) durante a fase amarela do Plano São Paulo não estão autorizados que estabelecimentos, empresas e eventos deste subsetor permitam pessoas em pé, gerando aglomeração;
XVI – museus, centros culturais, bibliotecas e acervos (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: museus, bibliotecas, centros culturais, exposições, galerias de arte, acervos e coleções, entre outros):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) a instituição deverá manter regime de escala para funcionários que atuem diretamente com o público, de modo a corresponder à demanda;
c) demarcar trajeto sugerido nas visitações e controlar a entrada dos visitantes conforme fluxo dentro do estabelecimento, de forma a evitar aglomerações;
d) a conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
e) restrição de acesso a acervos e aparelhos expositivos cuja interatividade exija toque e/ou manipulação por parte do público;
f) disponibilizar as informações sobre a visita e sobre o acervo digitalmente para acesso pelos visitantes em seus celulares ou tablets pessoais, sendo que os museus poderão disponibilizar aplicativos de celular com informações adicionais;
g) estabelecer comunicação eficiente com o público e imprensa para compartilhar informações sobre as ações desenvolvidas para garantir a segurança do público e dos funcionários;
h) duranta a fase amarela do Plano São Paulo fica permitido que o visitante permaneça em pé, pois ele seguirá o trajeto determinado para visitação do local, mantendo-se o distanciamento preconizado, sem que haja aglomerações e interações entre pessoas;
XVII – cinemas (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: cinemas de rua, em shoppings e em demais localidades, exceto os no formato de drive-in que foram tratados no item 3.1.):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
c) escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
d) manter a prestação de atividade de autosserviço para retirada de alimentos ou manter barreira física entre funcionário e cliente, lembrando que o consumo destes deverá ocorrer apenas em área específica para tal;
e) a conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
f) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
g) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;
h) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
i) suspender o consumo de alimentos e bebidas dentro dos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, como as salas de cinema e corredores, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras;
j) evitar o uso de ar-condicionado e caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de arcondicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);
k) é recomendada a desinfecção das salas por meio de aspersão de produto sanitizante entre cada sessão, por se tratar de ambiente fechado;
XVIII – teatro, salas de espetáculos e auditórios (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: teatros, salas de espetáculos, auditórios, locais de realização de palestras, mesas redondas, seminários e simpósios, entre outros):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
c) intervalos durante espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público;
d) suspender a participação do público nos palcos durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
e) a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
f) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
g) escalonar a saída dos eventos por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
h) facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros;
i) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
j) suspender o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras;
XIX – parques e centros de entretenimento (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: parques temáticos, aquáticos, atrações turísticas, parques itinerantes, centros de entretenimento familiar, entre outros):
a) fechar toda e qualquer atração que não propicie condições para manutenção da distância mínima segura entre visitantes, como playgrounds, brinquedões e piscina de bolinhas;
b) adequar o horário de funcionamento para diminuir aglomerações e garantir rotatividade dos visitantes;
c) efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;
d) os rádios, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho devem ser higienizados antes de serem repassados para outro funcionário;
e) operadores devem se higienizar após cada ciclo de operação, embarque, desembarque e atendimentos;
f) solicitar aos pais que façam a higienização das mãos das crianças antes de entrar e após sair das atrações;
g) proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
h) disponibilizar estação para higienização própria dos funcionários a menos de 5 (cinco) metros do posto de trabalho;
i) garantir que as piscinas convencionais utilizem um sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível de ocupação abaixo de sua capacidade máxima permitida e garantir um nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e pH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina, com monitoramento realizado a cada 4 (quatro) horas;
j) realizar higienização de armários, como guarda-volumes e vestiários, a cada troca de usuário;
k) diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns serão limpas e higienizadas repetindo o procedimento a cada 3 (três) horas;
l) orientar e fiscalizar equipes de manutenção sobre a necessidade de higienizar as ferramentas antes e após cada uso;
m) para as vendas realizadas pela internet, disponibilizar um termo de aceite sobre as normas de prevenção, aonde o visitante deverá aceitá-las antes de finalizar a compra e fixar o mesmo termo nas bilheterias e entradas dos parques para as vendas realizadas presencialmente no local.” (NR)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 5 de setembro de 2020.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de setembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL
Decreto nº 25.890/2020 – DOM de 04.09.2020
Altera dispositivos do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020 e do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba atingiu o 28º (vigésimo oitavo) dia consecutivo de classificação na fase amarela do Plano São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º ….
(…)
VIII – eventos, convenções e atividades culturais.
(…)” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:
I – no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total;
II – horário reduzido de, no máximo, 8 (oito) horas diárias;
III – controle de acesso, venda apenas online, hora marcada e assentos marcados;
IV – assentos e filas com distanciamento mínimo;
V – proibição de atividades com público em pé.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos neste artigo, respeitado o limite de horário estabelecido no caput, deste artigo, que poderá ser fracionado ao longo do dia, e mediante prévia comunicação à municipalidade, por meio de correspondência eletrônica encaminhada à Secretaria de Segurança Urbana (SESU) no endereço de e-mail retomada@sorocaba.sp.gov.br, poderão adequar seu horário de funcionamento às características operacionais do empreendimento, desde que fixem, em local visível ao público, o horário escolhido.” (NR)
Art. 3º O caput, do art. 14, do Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica estendido até 19 de setembro de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.” (NR)
Art. 4º O art. 5º, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O funcionamento dos espaços públicos municipais, tais como parques, centros esportivos e zoológico, poderá ser autorizado pelo gestor do espaço, que definirá a data, as condições e os protocolos sanitários a serem observados para a reabertura.” (NR)
Art. 5º O art. 13, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica suspenso enquanto durar o estado de emergência o funcionamento de casas de espetáculos, shows, boates, salões de festa, clubes e outros estabelecimentos que aglomerem um grande número de pessoas.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e similares, bem como as praticas esportivas de todas as modalidades, localizados no interior dos clubes mencionados no caput deste artigo, desde que observados os protocolos sanitários estabelecidos no Decreto nº 25.875, de 21 de agosto de 2020.
§ 2º O descumprimento do presente neste artigo implicará na aplicação de sanções previstas em Lei e podendo significar a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os arts. 3º e 10 e os Anexos I e II, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020.
Art. 7º O Decreto nº 25.875, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes Anexos I-A e II-A:
“ANEXO I-A
Os estabelecimentos referidos no artigo 1º, deste Decreto, que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições:
I – realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas;
II – demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 (dois) metros;
III – manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;
IV – realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;
V – fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;
VI – desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;
VII – realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;
VIII – assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;
IX – fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;
X – manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;
XI – fornecer máscaras faciais e álcool em gel a 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes, na entrada do imóvel, além de disponibilizar locais para higienização das mãos;
XII – fixar cartaz sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscara facial, conforme Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020 (modelo específico);
XIII – manter a distância mínima entre pessoas de 2 (dois) metros em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 (doze) anos, idosos e pessoas com deficiência;
XIV – em se tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, devendo eles, todavia, respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
XV – demarcar as áreas de fluxo de pessoas na entrada e saída dos estabelecimentos ou eventos, bem como dentro deles, para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo entre elas;
XVI – sinalizar no chão ou por meio de barreiras físicas a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo entre elas;
XVII – manter os ambientes abertos e arejados;
XVIII – evitar a circulação de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora de seus ambientes específicos de trabalho, e, com relação aos clientes, evitar ao máximo o acesso dos mesmos nos estabelecimentos e seus ambientes;
XIX – utilizar barreiras físicas ou equipamentos de proteção individual (EPI´s) específicos de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida;
XX – priorizar o modelo de trabalho remoto sempre que possível, sem prejuízo à remuneração e à manutenção do emprego, especialmente para funcionários de atividades administrativas e funcionários que façam parte do grupo de risco ou convivam com pessoas do grupo de risco, além daqueles que cuidem de familiares, como crianças;
XXI – manter funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado afastados ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial, sendo que o mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pelo
COVID-19 nos últimos 14 (quatorze) dias;
XXII – sempre que possível, realizar as atividades de forma virtual, incluindo reuniões, aulas e treinamentos;
XXIII – priorizar e estimular o atendimento ao público por canais digitais, em todas as atividades e ações, tais como operação e venda, suporte e atendimento à distância (telefone, aplicativo ou online);
XXIV – exigir o uso de máscaras faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários e clientes, bem como incentivar o uso das mesmas no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio familiar e social;
XXV – exigir o uso e/ou disponibilizar os EPI´s necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, além daqueles de uso obrigatório, como máscaras, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos;
XXVI – recolher e efetuar a desinfecção dos EPI´s reutilizáveis, tais como aventais, protetores faciais, luvas de borracha, e protetores auriculares, ou disponibilizar local adequado para que o funcionário o faça diariamente;
XXVII – fornecer alimentos e água potável de modo individualizado, sendo que, caso a água seja fornecida em galões, purificadores ou filtros de água, cada um deve ter seu próprio copo ou garrafa e os bebedouros em que há contato direto com o jato de água devem ser removidos ou lacrados;
XXVIII – orientar os funcionários e clientes para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão;
XXIX – orientar funcionários e clientes para que sigam a etiqueta respiratória (cobrir tosses e espirros com o cotovelo ou lenços descartáveis, jogando-os fora imediatamente e higienizando as mãos em sequência);
XXX – incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, e antes e após a colocação da máscara;
XXXI – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso de funcionários e clientes;
XXXII – envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso com álcool 70% (setenta por cento);
XXXIII – indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como colocá-las e retirá-las com segurança, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante ou a cada 2 (duas) horas em caso de máscaras de pano;
XXXIV – orientar os funcionários e clientes para que não compartilhem objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, canetas, copos, talheres e pratos, bem como para que realizem a higienização adequada dos mesmos, e, sempre que possível, o mesmo deverá ser aplicado para o compartilhamento de objetos de trabalho, sendo que objetos fornecidos a clientes devem estar embalados individualmente;
XXXV – realizar e/ou exigir a higienização de todo material utilizado pelos clientes a cada troca de cliente;
XXXVI – aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, ao início e término de cada dia e intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento;
XXXVII – efetuar a higienização das lixeiras e o descarte do lixo frequentemente;
XXXVIII – disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático);
XXXIX – sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
XL – sempre que possível, retirar ou evitar o uso de tapetes e carpetes, facilitando o processo de higienização e, não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza e higienização dos mesmos;
XLI – disponibilizar kits de limpeza aos funcionários e orientá-los para a higienização das superfícies e objetos de contato frequente antes e após o seu uso;
XLII – evitar o uso de ar-condicionado e, caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);
XLIII – em caso de confirmação de caso de COVID-19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa;
XLIV – definir novos processos e protocolos e comunicar funcionários e clientes e, quando aplicável, com a realização de treinamentos e reuniões, preferencialmente virtuais, sobre novos processos e retorno ao trabalho e medidas e ações preventivas, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas;
XLV – em locais fechados, todos os ambientes devem ter cartazes com as principais medidas e recomendações, ou devem ser distribuídos folder digitais;
XLVI – disponibilizar a funcionários e clientes uma cartilha virtual explicativa com orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes em todos os canais de comunicação do estabelecimento;
XLVII – comunicar ambulatórios de saúde (empresarial) e área de recursos humanos da empresa/evento sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informar funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 (quatorze) dias;
XLVIII – comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;
XLIX – criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados;
L – acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção;
LI – criar processo e definir responsáveis pelo acompanhamento e reporte de casos suspeitos e confirmados, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com contaminado ou suspeito nos últimos 14 (quatorze) dias, com sistematização de dados e informação periódica à Vigilância Epidemiológica;
LII – aferir a temperatura corporal dos funcionários e clientes na entrada, restringindo o acesso ao estabelecimento/evento e redirecionando para receber cuidados médicos caso esteja acima de 37,5ºC;
LIII – proibir acesso de funcionários e clientes sem o uso de máscara, sendo a mesma para uso permanente no local/evento;
LIV – flexibilizar o horário de aferição de temperatura, permitindo que seja realizada não apenas na entrada do funcionário, mas durante qualquer horário do expediente.
ANEXO II-A
Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas no artigo 1º deste Decreto e que realizem atendimento presencial, deverão observar as seguintes medidas e orientações específicas para cada setor:
I – shopping center e galerias comerciais:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir abertura de cinemas, operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) gestores dos shoppings devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;
i) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
j) não realizar evento de reabertura do shopping e dos demais estabelecimentos;
k) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
l) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
m) utilizar alarmes a fim de convocar os funcionários para a lavagem periódica de mãos, tomando cuidado para que aglomerações não sejam geradas nos lavatórios;
n) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
o) monitorar a quantidade de pessoas presentes no shopping ou centro de comércio;
p) aplicar comunicados de prevenção ao COVID-19 em escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e demais áreas de fluxo de pessoas;
q) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
r) higienizar as embalagens para transporte;
s) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
II – comércio:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
d) manter suspensos os eventos;
e) restringir operações de entretenimento e atividades para crianças;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;
g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);
h) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;
i) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
j) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
k) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
l) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
m) higienizar as embalagens para transporte;
n) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;
III – escritórios:
a) as equipes de trabalhos devem ser menores, de acordo com o que os processos de trabalho permitirem e desde que não haja riscos adicionais;
b) aprimorar o layout das mesas para atender o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários;
c) proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
d) manter portas abertas em tempo integral, se possível;
e) implantação do regime de teletrabalho ou home-office, quando possível;
f) não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes;
g) realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos 2 (duas) vezes por turno de trabalho;
IV – atividade imobiliária:
a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por 1 (uma) família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção,
como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus funcionários;
c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
e) durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;
f) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;
h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis à equipe de vendas;
V – concessionária de veículos:
a) preferir a ocupação de apenas 1 (uma) pessoa por veículo de test drive (quando necessário haver 2 (duas) pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista), e todos os ocupantes dos veículos devem estar com máscaras faciais, e sem sintomas gripais;
b) higienizar os veículos a cada test drive;
c) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
d) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigindo seu uso;
e) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
f) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
g) ao receber o veículo, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados;
VI – bares, restaurantes e similares:
a) considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;
b) estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes ou disponibilizar luvas descartáveis de plástico para que os clientes se sirvam, mantendo o máximo de distanciamento possível, sendo que o buffet deverá ter proteção frontal e lateral de fácil higienização (vidro ou acrílico) para evitar a contaminação do alimento;
c) higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
d) disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;
e) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada e usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
f) no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70% (setenta por cento), para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte, e, no caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;
g) em caso de troco em dinheiro, recomendamos que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos;
h) as bolsas de transporte nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação;
i) disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos;
j) adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);
k) cumprir o Programa de Limpeza implementado no estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados antes do retorno das operações;
l) chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura;
m) contratar profissional capacitado para avaliar a necessidade de limpeza do sistema de exaustão, especialmente nos casos em que o estabelecimento permaneceu fechado;
n) funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente;
o) antes da abertura do estabelecimento, reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções;
p) orientar os clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral;
q) incluir entregadores próprios nos programas de capacitação de funcionários e entregadores terceiros deverão ser incluídos nos programas das empresas terceiras;
r) fica permitido que se aguarde o término do consumo do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais clientes;
s) está proibida a permanência de pessoas em pé nestes estabelecimentos – a capacidade operacional de 40% (quarenta por cento) se refere somente aos assentos disponíveis, não sendo permitido neste momento o uso de mesas tipo bistrô, nem atendimento e permanência do cliente no balcão;
t) o uso da máscara facial pelos clientes deverá ocorrer durante toda a permanência no estabelecimento, sendo permitida sua retirada somente no momento do consumo do alimento e da bebida, devendo ser recolocada logo em seguida, principalmente quando estiverem conversando ou interagindo com demais clientes;
VII – salões de beleza e barbearias:
a) a distância mínima entre estações de trabalho deve ser de 2 (dois) metros e no caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos 1 (uma) vazia entre 2 (duas) em uso;
b) atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;
c) desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;
d) funcionários devem usar touca descartável, além de manter suas unhas cortadas;
e) funcionários devem utilizar farda branca, lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite contato físico, como massagem;
f) usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;
g) desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares;
h) a higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem e outros utensílios deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por 15 (quinze) minutos em solução de água com água sanitária entre 2% (dois por cento) e 2,5% (dois e meio por cento) ou em solução de clorexidina a 2% (dois por cento), seguida da diluição de 100ml (cem mililitros) de clorexidina para 1 (um) litro de água;
i) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso;
j) estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, devem ser higienizados a cada atendimento, sendo que o agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre marcações para a higienização;
k) produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;
l) processos de esterilização devem ser atualizados, de acordo com as orientações da vigilância sanitária;
m) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para agendar atendimentos em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários;
n) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
VIII – procedimentos estéticos e de modificação corporal:
a) utilizar-se de agendamentos prévios e orientar que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações em ambientes como recepções e salas de espera;
b) durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar protetores faciais (devidamente higienizados periodicamente) em adição à máscara (preferencialmente N 95, devendo ser trocada a cada 7 (sete) dias se suas características forem mantidas, no máximo) e óculos e, recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento;
c) os clientes devem usar máscara médica durante toda a sua permanência no estabelecimento, as quais devem ser fornecidas mediante esclarecimentos de medidas de segurança adotadas para todos que entrarem sem as mesmas;
d) os lenços usados devem ser descartados imediatamente em uma lixeira de acionamento sem as mãos, e as mãos devem ser lavadas com água e sabão e, na impossibilidade, com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de continuar o trabalho;
e) se luvas forem usadas, verifique se elas são removidas após cada cliente e trocadas regularmente e, além disso, as mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas;
f) se um trabalhador estiver sozinho atrás de uma barreira física (vidro ou acrílico), o protetor facial (face shield) não será necessário;
g) mesmo atrás de uma barreira física ou utilizando protetor facial (face shield), o funcionário deverá utilizar máscara facial;
h) pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento;
i) enviar mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas do COVID-19, pedindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que evitem ir ao estabelecimento até ficarem saudáveis novamente;
j) em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas;
k) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
IX – academias de esporte de todas as modalidades:
a) o espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso;
b) no máximo 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre equipamentos em uso;
c) manter suspensas as aulas, atividades e práticas em grupo nas quais os clientes tenham contato físico entre si;
d) o acesso à academia deve ser liberado mediante agendamento prévio;
e) todos devem usar máscaras em todas as atividades, salvo as aquáticas;
f) renovar regularmente a água das piscinas;
g) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso;
h) intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos 3 (três) vezes ao dia;
i) nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos;
j) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários;
k) fica permitido que se aguarde o término do treino do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente;
X – sessões e espetáculos drive-in (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: cinemas, shows e outros eventos no modelo de drive-in):
a) manter uma distância de 2 (dois) metros entre os carros;
b) limitar a ocupação a 4 (quatro) pessoas por veículo, ainda que de uma mesma família;
c) a conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
d) o público deve permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão/apresentação, sendo que a saída dos ocupantes dos veículos deverá acontecer apenas para a ida ao banheiro, com o uso de máscara facial;
e) é recomendável o consumo de alimentos e bebidas dentro dos veículos, no entanto, é possível disponibilizar mesas e cadeiras aos clientes ao lado de seus veículos, nos mesmos moldes de uma lanchonete, desde que mantido o distanciamento de 2 (dois) metros entre os núcleos familiares, e que, após o consumo destes alimentos, os clientes retornem imediatamente aos veículos;
f) é necessário o uso de máscaras dentro dos carros caso os ocupantes não sejam do mesmo núcleo familiar;
g) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa do local;
h) ampliar as rotinas de comunicação nos canais digitais, com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas durante a permanência no ambiente;
XI – produção audiovisual (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: rádio, estúdios musicais, estúdios de dublagem, estúdios de efeitos especiais e empresas de pós-produção audiovisual, entre outros):
a) testes de artistas e reuniões de produção devem ser realizados de forma virtual;
b) deve-se evitar cenas com situações de contatos físicos;
c) público e pessoas não envolvidas diretamente nas filmagens devem ser mantidos a uma distância segura do set, para prevenção de contaminações e contágio;
d) deve-se evitar a presença de pessoas que não sejam indispensáveis;
e) pode-se facultar o uso de máscara apenas pelos artistas durante as filmagens, em todas as demais atividades é necessária a utilização de máscara ou outra barreira física;
f) deve-se substituir o microfone de lapela por outro meio de captação de som que não requeira contato direto;
g) objetos de cena devem ser de uso individual, sem compartilhamento, e higienizados antes e após o uso com álcool 70% (setenta por cento);
h) deve-se utilizar kits individuais para maquiagem, que serão descartados após a filmagem;
i) a programação das filmagens deve prever intervalos suficientes para a higienização completa dos ambientes com água sanitária e álcool 70% (setenta por cento), a depender do tipo de superfície;
j) prever pausas regulares a cada 3 (três) horas para lavagem das mãos e higienização de móveis, equipamentos e objetos;
k) figurinos, cenários, instrumentos e objetos de cena devem ser higienizados antes e depois do uso com solução de água sanitária ou álcool 70% (setenta por cento);
XII – produção de espetáculos (estabelecimentos e empresas aos quais se aplica: produção de espetáculos de dança, de espetáculos de circo, produção musical, produção de shows, entre outros):
a) testes de artistas e reuniões/leituras devem ser realizados de forma virtual;
b) público e pessoas não envolvidas diretamente nas apresentações, atuações e performances devem ser mantidos a uma distância segura, para prevenção de contaminações e contágio;
c) deve-se substituir o microfone de lapela por outro meio de captação de som sem contato direto;
d) pode-se facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público;
e) deve-se utilizar kits individuais para maquiagem, que serão descartados após o uso;
f) objetos de cena devem ser de uso individual, sem compartilhamento, e higienizados antes e após o uso com álcool 70% (setenta por cento);
g) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
h) figurinos, cenários, instrumentos e objetos de cena devem ser higienizados antes e depois do uso com solução de água sanitária ou álcool 70% (setenta por cento);
XIII – circo (estabelecimentos e empresas aos quais se aplica: circos, picadeiros, companhias itinerantes e circos ambulantes, entre outros):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) deve-se usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento social, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
c) escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas e aglomerações;
d) suspender a participação do público nos palcos e picadeiro durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
e) intervalos durante espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público e aglomerações;
f) a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
g) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
h) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;
i) facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros;
j) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
XIV – escolas e cursos de formação cultural (estabelecimentos e empresas aos quais se aplica: escolas de música, de teatro, de dança, de circo, de pintura e de formação cultural em geral):
a) usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
b) avaliar a disponibilidade de espaços externos e adequados para realização das aulas e cursos e, quando não for possível, garantir ventilação adequada do espaço interno previsto;
c) a distância entre pessoas deve ser mantida mesmo nos casos de práticas conjuntas, como aulas de música ou de arte, não sendo permitidas atividades que requeiram maior proximidade, como dança conjunta, práticas de teatro que envolvam corpo a corpo, atividades culturais com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, dada a impossibilidade de manter o distanciamento mínimo;
d) orientar quanto à higienização adequada de instrumentos musicais e outros objetos de uso pessoal utilizados durante as aulas, oficinas e cursos, não sendo permitido o uso coletivo de material, que exija passagem ou compartilhamento entre os participantes;
e) equipamentos de uso nas aulas, como computadores, teclados, mouses devem ser higienizados a cada uso e, preferencialmente, cada participante deve ter seus próprios fones e microfones, e, não havendo, é aconselhável não realizar atividades que demandem fone e ou microfone;
f) não é permitido o consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nos ambientes de sala de aula, corredores e demais espaços de realização das atividades, contudo, o consumo destes poderá ocorrer em períodos de intervalo escalonados entre as salas de aula, em local específico, e se isto não for possível, deverá ocorrer dentro das salas de aula, desde que mantido distanciamento social;
g) disponibilizar informações de esclarecimentos, proteção contra o COVID-19 e boas práticas de higiene aos funcionários e aos alunos, familiares e participantes de cursos, palestras e demais atividades culturais por todas as mídias possíveis;
h) acompanhar a saúde de funcionários e alunos diariamente e inspecionar alunos e funcionários na entrada, implementando sistema de cadastro individual e de relatórios diários, com relato dos resultados a um supervisor designado;
XV – eventos culturais e de entretenimento (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: shows, festas, festivais, boates e clubes de dança, venues, organizadores de eventos, prestadores de serviços para estes eventos, entre outros):
a) usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
b) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
c) nos eventos, a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
d) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;
e) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
f) escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
g) facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros;
h) ao fim do evento, os funcionários devem colocar os uniformes de trabalho em um saco plástico para transportá-los e devem lavá-los diariamente;
i) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
j) suspender o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras;
k) durante a fase amarela do Plano São Paulo não estão autorizados que estabelecimentos, empresas e eventos deste subsetor permitam pessoas em pé, gerando aglomeração;
XVI – museus, centros culturais, bibliotecas e acervos (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: museus, bibliotecas, centros culturais, exposições, galerias de arte, acervos e coleções, entre outros):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) a instituição deverá manter regime de escala para funcionários que atuem diretamente com o público, de modo a corresponder à demanda;
c) demarcar trajeto sugerido nas visitações e controlar a entrada dos visitantes conforme fluxo dentro do estabelecimento, de forma a evitar aglomerações;
d) a conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
e) restrição de acesso a acervos e aparelhos expositivos cuja interatividade exija toque e/ou manipulação por parte do público;
f) disponibilizar as informações sobre a visita e sobre o acervo digitalmente para acesso pelos visitantes em seus celulares ou tablets pessoais, sendo que os museus poderão disponibilizar aplicativos de celular com informações adicionais;
g) estabelecer comunicação eficiente com o público e imprensa para compartilhar informações sobre as ações desenvolvidas para garantir a segurança do público e dos funcionários;
h) duranta a fase amarela do Plano São Paulo fica permitido que o visitante permaneça em pé, pois ele seguirá o trajeto determinado para visitação do local, mantendo-se o distanciamento preconizado, sem que haja aglomerações e interações entre pessoas;
XVII – cinemas (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: cinemas de rua, em shoppings e em demais localidades, exceto os no formato de drive-in que foram tratados no item 3.1.):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
c) escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
d) manter a prestação de atividade de autosserviço para retirada de alimentos ou manter barreira física entre funcionário e cliente, lembrando que o consumo destes deverá ocorrer apenas em área específica para tal;
e) a conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
f) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
g) demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;
h) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
i) suspender o consumo de alimentos e bebidas dentro dos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, como as salas de cinema e corredores, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras;
j) evitar o uso de ar-condicionado e caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de arcondicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);
k) é recomendada a desinfecção das salas por meio de aspersão de produto sanitizante entre cada sessão, por se tratar de ambiente fechado;
XVIII – teatro, salas de espetáculos e auditórios (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: teatros, salas de espetáculos, auditórios, locais de realização de palestras, mesas redondas, seminários e simpósios, entre outros):
a) quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável, todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
b) usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento, com os devidos controles de acesso já especificados anteriormente;
c) intervalos durante espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público;
d) suspender a participação do público nos palcos durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
e) a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
f) manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
g) escalonar a saída dos eventos por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, sendo que a saída deverá iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
h) facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público de 4 (quatro) metros;
i) a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
j) suspender o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras;
XIX – parques e centros de entretenimento (estabelecimentos e empresas aos quais se aplicam: parques temáticos, aquáticos, atrações turísticas, parques itinerantes, centros de entretenimento familiar, entre outros):
a) fechar toda e qualquer atração que não propicie condições para manutenção da distância mínima segura entre visitantes, como playgrounds, brinquedões e piscina de bolinhas;
b) adequar o horário de funcionamento para diminuir aglomerações e garantir rotatividade dos visitantes;
c) efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;
d) os rádios, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho devem ser higienizados antes de serem repassados para outro funcionário;
e) operadores devem se higienizar após cada ciclo de operação, embarque, desembarque e atendimentos;
f) solicitar aos pais que façam a higienização das mãos das crianças antes de entrar e após sair das atrações;
g) proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
h) disponibilizar estação para higienização própria dos funcionários a menos de 5 (cinco) metros do posto de trabalho;
i) garantir que as piscinas convencionais utilizem um sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível de ocupação abaixo de sua capacidade máxima permitida e garantir um nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e pH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina, com monitoramento realizado a cada 4 (quatro) horas;
j) realizar higienização de armários, como guarda-volumes e vestiários, a cada troca de usuário;
k) diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns serão limpas e higienizadas repetindo o procedimento a cada 3 (três) horas;
l) orientar e fiscalizar equipes de manutenção sobre a necessidade de higienizar as ferramentas antes e após cada uso;
m) para as vendas realizadas pela internet, disponibilizar um termo de aceite sobre as normas de prevenção, aonde o visitante deverá aceitá-las antes de finalizar a compra e fixar o mesmo termo nas bilheterias e entradas dos parques para as vendas realizadas presencialmente no local.” (NR)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 5 de setembro de 2020.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de setembro de 2 020,
366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL