Das equiparações a estabelecimento industrial e as consequências tributárias

Área: Fiscal Publicado em 20/09/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
De início, cabe esclarecer que estabelecimento industrial é aquele que executa as operações caracterizadas como de industrialização conforme a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Nesse sentido, o art. 8º do Decreto nº 7.212/2010 definiu que estabelecimento industrial é aquele que executa as modalidades de industrialização do art. 4º do mesmo decreto.

As modalidades de industrialização são:

1- transformação;
2- montagem;
3- renovação/recondicionamento;
4- acondicionamento/reacondicionamento;
5- beneficiamento;
6- qualquer outra exercida sobre determinado produto que tenha por objetivo modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Ressalta-se que as operações de industrialização exercidas sobre determinado produto e que o alterem não são consideradas industrialização quando estiverem relacionadas nas exceções do art. 5º do Decreto nº 7.212/2010, como por exemplo, a manipulação de medicamentos, oficinais ou magistrais, para venda direta a consumidor, mediante receita medica.

Também não é considerada industrialização o produto resultante da operação do art. 4º que esteja relacionado na TIPI com a anotação Não Tributada – NT, como por exemplo o produto da NCM 2303.30.00 e descrição Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias (Art. 2º, Parágrafo único do Decreto nº 7.212/2010).

Equiparação a industrial
Em rigor, a equiparação de um estabelecimento a uma indústria se aplica aos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, quando derem saída dos produtos adquiridos (Arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.212/2010). Portanto, a equiparação a industrial é aplicada quando um estabelecimento comerciante realiza uma operação de saída que se enquadra nas hipóteses de equiparação definidas no Regulamento do IPI.

Existem duas hipóteses de equiparação a industrial: a obrigatória e a por opção.

Em regra, as hipóteses de equiparação obrigatória são as relacionadas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.212/2010 e a equiparação por opção está relacionada no art. 11 do mesmo decreto.

Equiparação obrigatória
Há diversas hipóteses de equiparação obrigatória na legislação do IPI. Dentre elas, passamos a destacar as seguintes:

1 – importador de mercadorias do exterior
Os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, que derem saída de mercadorias que as importou são considerados estabelecimentos equiparados a industrial. Nesse caso, além do pagamento do IPI no desembaraço aduaneiro das mercadorias deve pagar, também, na saída da mercadoria do estabelecimento (Art. 9º, I do Decreto nº 7.212/2010).

2 – industrialização por conta e ordem de terceiro
Outra operação corriqueira que enquadra o estabelecimento vendedor como equiparado a industrial é quando ocorre a saída de mercadoria do seu estabelecimento, que tenha sido industrializada por outro estabelecimento filial ou outra empresa (Art. 9º, IV do Decreto nº 7.212/2010). Nesse caso, para que ocorra a equiparação o estabelecimento vendedor deve enviar os insumos (matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens) para o terceiro industrializar e, após o seu retorno, der saída desses produtos acabados.

3 – transferência
Também é equiparado a industrial o estabelecimento que comercializa mercadoria recebida em transferência de estabelecimentos da mesma empresa. Ocorre a equiparação do estabelecimento vendedor quando este for atacadista e o produto é recebido em transferência de outro estabelecimento contribuinte do IPI. Ou seja, o estabelecimento que efetuou a transferência deve ter importado, industrializado ou mandado industrializar mediante remessa de insumos (Art. 9º, IV do Decreto nº 7.212/2010).

4 – equiparação que depende do produto
Há equiparação específica que depende do produto comercializado. Em regra, essas equiparações estão relacionadas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.212/2010. Por exemplo, o estabelecimento que comercializar bebidas alcoólicas do Capítulo da NCM 22 na condição de estabelecimento atacadista está equiparado à indústria quando der saída dessa mercadoria e desde que tenha encomendado a industrialização sob sua marca ou seu nome de fantasia, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Art. 9º, V do Decreto nº 7.212/2010).

Equiparação por opção
A equiparação por opção ocorre por vontade do estabelecimento comercial. Para que haja a equiparação o estabelecimento deve dar saída de produtos considerados bens de produção para outros estabelecimentos industriais ou revendedores. Também pode pedir a equiparação por opção os estabelecimentos de cooperativas que realizarem a venda em comum de bens de produção recebido dos associados para comercialização (Art. 11 do Decreto nº 7.212/2010).

A ideia de equiparar o comerciante à indústria, por opção, a princípio não faz sentido visto que uma vez equiparado deve cumprir com as obrigações referentes ao IPI.

No entanto, o estabelecimento comerciante pode obter vantagem relativa à comercialização de bens de produção (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) em razão da possibilidade de transferir o crédito do imposto ao comprador. Se não optar pela equiparação não pode transferir o crédito para o comprador revendedor ou industrial, podendo sair em desvantagem comercial em relação aos preços dos concorrentes contribuintes do IPI.

A equiparação a industrial ou a sua desistência deve ser solicitada à Receita Federal do Brasil mediante indicação no REDESIM. (Arts. 12 e 13 do Decreto nº 7212/2010).

Por fim, o estabelecimento comerciante deve ficar atento se a operação que realiza o coloca na condição de estabelecimento equiparado a industrial de forma obrigatória, ou se essa operação permite solicitar a equiparação a industrial de forma voluntária. Em ambas as equiparações, o estabelecimento deve cumprir com a entrega da EFD IPI/ICMS mensalmente, apurando os débitos e créditos do IPI, sendo obrigatório o recolhimento no período de apuração em que houver saldo devedor.

Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL