Convênio ICMS nº 42/2020 - Autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus

Área: Fiscal Publicado em 17/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Convênio ICMS nº 42/2020 - DOU de 17.04.2020

Autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí e Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus, autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414 de 9 de setembro de 2010.


Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando NULL Fonte: NULL