Convênio ICMS nº 17/2024 - Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022 , em relação às operações de exportação de combustíveis

Área: Fiscal Publicado em 30/04/2024

Convênio ICMS nº 17/2024 - DOU de 26.04.2024

Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022 , em relação às operações de exportação de combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em definir os procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 , e regulamentada pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 , e nº 15, de 31 de março de 2023 , em relação às operações de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023 .

2 - Cláusula segunda. As unidades federadas acordam em realizar a devolução de que trata a cláusula primeira deste convênio na forma de ressarcimento, restituição ou crédito para compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências de créditos.

3 - Cláusula terceira. Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada em que ocorrer a exportação.

4 - Cláusula quarta. A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer demais condições para devolução do ICMS retido pela Refinaria.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023 .

Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.