Convênio ICMS nº 150/2020 - Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
Área: Fiscal Publicado em 11/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Convênio ICMS nº 150/2020 - DOU de 11.12.2020
Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:
TEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em lata
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
";
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
";
III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em lata
16 03.015.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
";
IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa,, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
".
Cláusula segunda . Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em lata
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00 Cápsula de refrigerante
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
.";
II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
34 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet
35 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em lata
36 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00 Cápsula de refrigerante
37 03.013.01 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET
38 03.013.02 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro
39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
.".
Cláusula terceira . Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes. NULL Fonte: NULL
Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:
TEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em lata
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
";
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
";
III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em lata
16 03.015.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
";
IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa,, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
".
Cláusula segunda . Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em lata
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00 Cápsula de refrigerante
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
.";
II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
34 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet
35 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00 Refrigerante em lata
36 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00 Cápsula de refrigerante
37 03.013.01 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET
38 03.013.02 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro
39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
.".
Cláusula terceira . Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes. NULL Fonte: NULL