Contribuintes vencem no STF disputa sobre créditos de ICMS

Área: Fiscal Publicado em 09/09/2026

Contribuintes vencem no STF disputa sobre créditos de ICMS

Decisão no Plenário Virtual, por maioria de votos, evita aumento nos preços dos combustíveis, segundo especialistas

Os contribuintes ganharam no Supremo Tribunal Federal (STF) uma importante disputa tributária. Por maioria, os ministros garantiram, no Plenário Virtual, o direito a créditos de ICMS em operações com combustível entre empresas do mesmo Estado para a posterior transferência interestadual do produto.

O tema interessa diretamente a Estados e distribuidoras de combustíveis e evita, segundo especialistas, aumento no custo com impostos que poderia se refletir nos preços aos consumidores. O entendimento do processo se aplica a óleos combustíveis derivados de petróleo e lubrificantes, exceto a gasolina, que é tributada por substituição e não gera créditos.

A decisão foi dada em recurso da Raízen. A companhia tinha sido autuada pela Fazenda de Minas Gerais por operações internas de transporte de combustíveis derivados do petróleo, antes que ocorresse a transferência interestadual dos produtos.

A venda de combustível para outro Estado não está sujeita à cobrança de ICMS, conforme a imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal. Porém, na operação interna anterior à transferência, é gerado crédito do imposto estadual.

Os Estados defendiam que, nessa situação, deveria ser feito o estorno do crédito de ICMS. Isso porque o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da Constituição permite a anulação do crédito em operações anteriores nas hipóteses de isenção ou não incidência do imposto. Além disso, segundo os Estados, também não existiria lei complementar federal prevendo a manutenção do crédito.

Para o contribuinte, porém, a manutenção dos créditos garante o princípio da não cumulatividade e da neutralidade tributária nas operações no Estado de origem. A Raízen também alegou que o artigo 155 não isenta a operação do ICMS, apenas garante a não tributação na saída do produto pelo Estado de origem. A tributação pelo Estado de destino, acrescenta, estaria mantida, o que poderia encarecer o produto ao consumidor final sem a tomada de crédito.

Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator, Dias Toffoli. Segundo ele, “a real intenção dos constituintes, ao prever aquele dispositivo (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b), não foi aumentar a carga tributária sobre os combustíveis derivados de petróleo, mas apenas, reitero, garantir a aplicação do princípio do destino, em benefício do Estado onde ocorrer o consumo”.

Assim, o ministro deu provimento ao recurso da Raízen e fixou tese dizendo que “o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”. Ele foi seguido por Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques (RE 1362742).

Alexandre de Moraes tinha aberto a divergência. Defendeu que o dispositivo constitucional avaliado é uma exceção expressa ao princípio da não cumulatividade. Embora seja uma escolha mais onerosa ao contribuinte, afirma Moraes, trata-se de opção legítima do legislador, que só pode ser modificada pela via legislativa. Ele foi acompanhado por Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

Um estudo elaborado pela LCA Consultoria e apresentado nos autos pelos contribuintes estimou que, caso todos os Estados entendessem pela restrição dos créditos, o impacto teria sido de R$ 860 milhões para a cadeia de combustíveis em 2024. Esse efeito foi evitado, segundo Ronaldo Redenschi, do VRA Advogados, que defende a empresa no processo.

“Havia muitas autuações. Com essa definição, além de não repassar esse novo custo aos consumidores, assegura-se uma baixa importante em contingências fiscais de diversas empresas do setor de combustíveis e energia elétrica, em especial”, diz.

Giuseppe Melotti, do Bichara Advogados, defendeu o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás como parte interessada no processo. Segundo ele, haveria um “impacto brutal” se o julgamento fosse desfavorável. “O ICMS viraria custo e, consequentemente, seria repassado no preço. O impacto seria, seguramente, superior a 15%, senão mais", afirma.

Priscila Faricelli, do Demarest, acredita que a linha adotada pela corrente vencedora confirmou a “lógica que o constituinte desenhou para a tributação de combustíveis no Brasil”, já que a diretriz constitucional é priorizar a tributação no destino, para que a riqueza não fique concentrada nos Estados produtores. “Certamente haveria um aumento relevante no preço de combustíveis, trazendo um impacto profundo especialmente para o setor de aviação civil.”

Procurada, a Raízen informou que não comentaria a decisão. Minas Gerais não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: valor.globo.com