Comprovação de subfaturamento exige prova da diferença de valor, diz Carf
Área: Fiscal Publicado em 30/07/2019 Foto: Divulgação A comprovação de subfaturamento depende da prova de que o valor que foi efetivamente pago é diferente do que o declarado. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. De acordo com ele, “não basta a fiscalização aduaneira alegar a existência de suspeita de infração cuja penalidade aplicada seja a pena de perdimento ou sua conversão em multa, deve, ainda, indicar quais os indícios, documentos e fatos que induziram a tal conclusão, sob pena de tolher o direito constitucionalmente garantido ao contribuinte, qual seja, o contraditório e da ampla defesa”.
"É dever da autoridade fiscal apresentar por escrito os motivos que fundamentam sua decisão de que a vinculação entre comprador e vendedor tenha influenciado o preço (ou seja, que o valor de transação é inaceitável)", explica.
Por isso, segundo o relator, não houve fundamento legal para que fosse aplicada a pena de perdimento da mercadoria, ou sua conversão em multa, só pela constatação de divergência de preços na operação.
"Não existente a prova da falsidade da fatura, não fica caracterizado o subfaturamento e, por esta razão, fica afastada aplicação da pena de perdimento e sua respectiva multa substitutiva", afirma.
Caso
O colegiado analisou auto de infração sobre valores aduaneiros declarados nas importações de caminhões guindaste, adquiridos da China, que a Receita entendeu estarem subfaturados.
Para chegar a essa conclusão, o fisco alegou que havia indícios de que os valores declarados destoavam da média dos preços das importações, e também em vínculos entre o importador e o exportador.
Segundo o relator do Carf, no entanto, a Receita não conseguiu provar o subfaturamento. "O subfaturamento de preço na importação exige a comprovação da prática de falsificação ou adulteração de documento necessário à instrução do despacho aduaneiro. A autoridade fiscal não logrou êxito em demonstrar que material ou ideologicamente alguma fatura comercial fora emitida com qualquer falsidade na declaração dos preços das mercadorias importadas", diz.
Ausência de Norma
Para o tributarista Allan Fallet, sócio do escritório Amaral Veiga Advogados, a decisão do Carf foi positiva.
"Conforme frisado pelo conselheiro relator, existe uma grande diferença entre desconfiar do valor declarado pelo importador e a comprovação de sua descaraterização. A comparação de valores com outras importações, a qual necessitaria de uma análise com base em mesmo fabricante e caminhões idênticos, deve ser entendida como reforço argumentativo para fundamentar a existência de subfaturamento", diz.
Segundo Fallet, a atividade fiscal deve ser documentada com a caracterização de falsificação ou adulteração dos documentos instrutórios com claro intuito de alterar os preços e outras informações apresentadas.
"Isso por meio da lavratura de termos que atestem as diligências da autoridade fiscal, como início e término da fiscalização e demais providências que forem tomadas no decorrer da fiscalização (como apreensão de documentos e mercadorias)", explica.
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. De acordo com ele, “não basta a fiscalização aduaneira alegar a existência de suspeita de infração cuja penalidade aplicada seja a pena de perdimento ou sua conversão em multa, deve, ainda, indicar quais os indícios, documentos e fatos que induziram a tal conclusão, sob pena de tolher o direito constitucionalmente garantido ao contribuinte, qual seja, o contraditório e da ampla defesa”.
"É dever da autoridade fiscal apresentar por escrito os motivos que fundamentam sua decisão de que a vinculação entre comprador e vendedor tenha influenciado o preço (ou seja, que o valor de transação é inaceitável)", explica.
Por isso, segundo o relator, não houve fundamento legal para que fosse aplicada a pena de perdimento da mercadoria, ou sua conversão em multa, só pela constatação de divergência de preços na operação.
"Não existente a prova da falsidade da fatura, não fica caracterizado o subfaturamento e, por esta razão, fica afastada aplicação da pena de perdimento e sua respectiva multa substitutiva", afirma.
Caso
O colegiado analisou auto de infração sobre valores aduaneiros declarados nas importações de caminhões guindaste, adquiridos da China, que a Receita entendeu estarem subfaturados.
Para chegar a essa conclusão, o fisco alegou que havia indícios de que os valores declarados destoavam da média dos preços das importações, e também em vínculos entre o importador e o exportador.
Segundo o relator do Carf, no entanto, a Receita não conseguiu provar o subfaturamento. "O subfaturamento de preço na importação exige a comprovação da prática de falsificação ou adulteração de documento necessário à instrução do despacho aduaneiro. A autoridade fiscal não logrou êxito em demonstrar que material ou ideologicamente alguma fatura comercial fora emitida com qualquer falsidade na declaração dos preços das mercadorias importadas", diz.
Ausência de Norma
Para o tributarista Allan Fallet, sócio do escritório Amaral Veiga Advogados, a decisão do Carf foi positiva.
"Conforme frisado pelo conselheiro relator, existe uma grande diferença entre desconfiar do valor declarado pelo importador e a comprovação de sua descaraterização. A comparação de valores com outras importações, a qual necessitaria de uma análise com base em mesmo fabricante e caminhões idênticos, deve ser entendida como reforço argumentativo para fundamentar a existência de subfaturamento", diz.
Segundo Fallet, a atividade fiscal deve ser documentada com a caracterização de falsificação ou adulteração dos documentos instrutórios com claro intuito de alterar os preços e outras informações apresentadas.
"Isso por meio da lavratura de termos que atestem as diligências da autoridade fiscal, como início e término da fiscalização e demais providências que forem tomadas no decorrer da fiscalização (como apreensão de documentos e mercadorias)", explica.
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