Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 24/09/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação


O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) possui fundamento nas disposições do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre as normas gerais concernentes ao regime jurídico da substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos referidos regimes por meio do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

O Convênio ICMS nº 142/2018, com efeitos a partir de 01/01/2019, revogou o Convênio ICMS nº 52/17.

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e o CEST (cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/18).

CEST é o Código Especificador da Substituição Tributária, composto por sete dígitos, sendo que (cláusula sexta do Convênio ICMS nº 142/2018):

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto corresponde ao item de um segmento de bem e mercadoria; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para esse fim, será considerado:

1. "Segmento": o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
2. "Item de Segmento": a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
3. "Especificação do Item": o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS nº 92/2015 e atualmente é regulado pelo Convênio ICMS nº 142/2018, cuja finalidade é organizar, padronizar, ordenar os produtos que são sujeitos ao regime de substituição tributária.

O CEST identifica as mercadorias sujeitas à substituição tributária e está associado ao NCM das mercadorias sujeitas ao regime.

O campo "CEST" é de preenchimento obrigatório na NF-e que acobertar operação com as mercadorias listadas nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 (inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005 e cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2018).

Deverá ser informado o CEST na NF-e, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. O que significa dizer, em nosso entendimento, que o CEST deverá ser informado, ainda que a operação realizada com a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária esteja dispensada da sua aplicação, assim como ocorre em determinadas circunstâncias como, por exemplo, a não aplicação da substituição tributária quando a mercadoria sujeita ao regime for destinada à integração no processo industrialização do destinatário, nos termos do inciso I do art. 264 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Dessa maneira, nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade (cláusula vigésima § 2º do Convênio ICMS nº 142/2018).

O contribuinte passou a ser obrigado a informar o código CEST no documento fiscal que acobertar a operação, a partir dos seguintes prazos:

a) 01/07/2017, para a indústria e o importador;
b) 01/10/2017, para o atacadista;
c) 01/04/2018, para os demais segmentos econômicos.


Nas operações com mercadorias ou bens sujeitas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo CEST no CF-e-SAT, conforme segue (art. 33-B da Portaria CAT nº 147/2012):

a) campo ID I18 (xCampoDet): preencher com "Cod. CEST";
b) campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o CEST, conforme definido no Convênio ICMS nº 142/2018.

Fica dispensada a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e da NCM no campo de "Descrição da mercadoria" do cupom fiscal emitido pelo ECF, conforme disposto no § 2ºA do art. 15 da Portaria CAT nº 55/1998.

Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL