CFC – Educação Profissional Continuada (EPC)

Área: Contábil Publicado em 07/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Com a publicação da NBC – Revisão CFC n° 2/2018, que alterou a NBC PG 12 (R3), a qual dispõe sobre a Educação Profissional continuada, passam a estar obrigados a EPC os profissionais da contabilidade que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Os profissionais obrigados ao EPC devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II, da norma em questão.

Por sua vez, os profissionais obrigados ao cumprimento da EPC que se enquadrarem em mais de uma das categorias devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação.

As referidas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. NULL Fonte: NULL