Base de cálculo do ICMS da substituição tributária de medicamentos no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 25/06/2021
Para fins de tributação do ICMS, base de cálculo é o valor atribuído à operação para aplicação da alíquota e consequentemente chegar ao valor devido do imposto.
Em regra, a base de cálculo corresponde ao valor da operação de saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento contribuinte de ICMS (Art. 37 do Decreto nº 45.490/2000).
Devem ser incluídos no valor da operação todos os gastos cobráveis do destinatário da mercadoria, correspondentes a seguros, juros, frete (se cobrado do destinatário), etc.
Nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento industrial ou importador deste estado deve calcular o imposto referente às operações subsequentes, destacar na nota fiscal e efetuar o recolhimento.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo determina que a base de cálculo do ICMS da substituição tributária pode ser (Art. 40-A do Decreto nº 45.490/2000):
1 - o preço final à consumidor fixado por autoridade competente;
2 - a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados, apurada por levantamento de preços, ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores;
3 - um valor um mínimo, acrescido do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST;
4 - o preço de venda da mercadoria pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Para os produtos do segmento de medicamentos, relacionados na substituição tributária, a base de cálculo do ICMS da substituição tributária pode ser o preço final a consumidor fixado por autoridade competente, preço de referência divulgado pelo Ministério da Saúde ou valor de venda, acrescido do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 94/2017, instituindo a base de cálculo do ICMS da substituição tributária para os produtos relacionados no segmento de medicamentos.
Vejamos a seguir a forma de identificação da base de cálculo do ICMS da substituição tributária para os produtos do segmento de medicamentos.
1 – Produto não considerado medicamento (demais produtos)
Tratando-se de produtos do segmento de medicamento, mas que não sejam considerados medicamentos pela legislação federal (demais produtos), a base de cálculo é o valor da operação de venda, incluídos os valores de frete, carreto, seguro, IPI e demais valores cobrados do adquirente do produto, acrescido do IVA-ST de 68,54% (Art. 1º, III da Portaria CAT nº 94/2017).
Por exemplo, considerando o valor da operação de venda de R$ 100,00, a base de cálculo é de R$ 168,54 (R$ 100,00 + 68,54%).
2 – Produto considerado medicamento sem Preço Máximo ao Consumidor – PMC
Tratando-se de produtos considerados medicamentos pela legislação federal sem Preço Máximo ao Consumidor – PMC definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo é o valor da operação de venda, acrescido do IVA-ST.
Para o medicamento sem PMC o IVA-ST é definido conforme a categoria do produto e se o produto é do segmento de Referência/Genéricos/Similar/Outros (Art. 1º, II da Portaria CAT nº 94/2017).
IVA-ST (%)
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08
Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67
Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87
Considerando um produto da Categoria Positiva e do segmento de Referência, o IVA-ST a ser utilizado é de 38,48%. Por exemplo, considerando o valor da operação de venda de R$ 100,00, a base de cálculo é de R$ 138,48 (R$ 100,00 + 38,48%).
3 – Produto considerado medicamento da Farmácia Popular do Brasil
Tratando-se de produtos considerados medicamentos da Farmácia Popular do Brasil, a base de cálculo é o preço de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa (Art. 1º, IV da Portaria CAT nº 94/2017).
4 – Produto considerado medicamento com Preço Máximo ao Consumidor – PMC
Tratando-se de medicamento definido na legislação federal e que tenha o PMC divulgado em lista da CMED, a base de cálculo é esse preço, deduzido o percentual de desconto estabelecido na tabela do Art. 1º, I da Portaria CAT nº 94/2017.
Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Demais Medicamentos (Similar / Outros)
Positiva 26,55 41,36 25,56
Negativa 11,98 27,88 16,16
Neutra 7,71 - 7,10
Por exemplo, considerando que o medicamento tenha o PMC definido na lista da CEMED de R$ 100,00, a base de cálculo do ICMS da substituição tributária é esse valor, deduzido o percentual de desconto da tabela. O percentual de desconto é definido conforme a categoria e o segmento do produto.
Considerando que o produto seja da Categoria Negativa e do segmento de Referencia, o percentual de desconto é de 11,98%. Nesse caso, a base de cálculo é de R$ 88,02 (PMC R$ 100,00 – percentual de desconto de 11,98%).
Ressalta-se que a base de cálculo será o valor da operação de venda, acrescido do IVA-ST do Inciso II do art. 1º da Portaria CAT nº 94/2017 quando o valor da operação de venda do substituto tributário for igual ou superior ao resultado da multiplicação da trava pelo PMC com o desconto.
Desta forma, para identificar se a base de cálculo do medicamento com PMC deve ser o valor da operação de venda acrescido do IVA-ST ou o PMC com desconto, deve multiplicar a trava pelo valor do PMC com o desconto. Se o resultado for menor que o valor da operação de venda, a base de cálculo é o valor de venda, acrescido do IVA-ST. Por outro lado, se o resultado for maior ou igual ao valor da operação de venda do substituto tributário, a base de cálculo é o PMC com desconto.
Por exemplo, considerando o produto da Categoria Negativa ou Neutra e de Referencia o percentual da Trava é de 90%, conforme a tabela do § 1º do Art. 1º da Portaria CAT nº 94/2017). Efetuando o cálculo, tem-se o resultado de R$ 79,22 (PMC com desconto de R$ 88,02 X Trava de 90%).
Nesse caso, o substituto tributário deve considerar como base de cálculo da substituição tributária o valor do PCM com desconto (R$ 88,02) se o valor de venda for menor que R$ 79,22. Se o valor de venda for igual ou maior que R$ 79,22, a base de cálculo da substituição tributária é o valor de venda acrescido do IVA do Inciso II da Portaria CAT nº 94/2017.
Tipo Lista Trava
Referência Positiva 95%
Referência Negativa ou Neutra 90%
Similar/Outros Positiva, Negativa ou Neutra 90%
Genérico Positiva, Negativa ou Neutra 80%
Ressalta-se que, caso o valor de venda, acrescido do IVA-ST seja superior ao PMC com o desconto, o substituto tributário deve usar como base de cálculo o próprio PMC com o desconto.
Conclui-se que a identificação da base de cálculo do ICMS da substituição tributária dos produtos do segmento de medicamentos, pelo estabelecimento fabricante ou importador, substituto tributário do Estado de São Paulo, deve ser em função do produto que está sendo comercializado, devendo utilizar o preço sugerido para medicamento da Farmácia Popular do Brasil; o valor da operação acrescido do IVA-ST para os medicamentos sem PMC e demais produtos; ou o PMC ou valor da venda acrescido do IVA-ST para medicamentos com PMC em lista da CEMED.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Em regra, a base de cálculo corresponde ao valor da operação de saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento contribuinte de ICMS (Art. 37 do Decreto nº 45.490/2000).
Devem ser incluídos no valor da operação todos os gastos cobráveis do destinatário da mercadoria, correspondentes a seguros, juros, frete (se cobrado do destinatário), etc.
Nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento industrial ou importador deste estado deve calcular o imposto referente às operações subsequentes, destacar na nota fiscal e efetuar o recolhimento.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo determina que a base de cálculo do ICMS da substituição tributária pode ser (Art. 40-A do Decreto nº 45.490/2000):
1 - o preço final à consumidor fixado por autoridade competente;
2 - a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados, apurada por levantamento de preços, ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores;
3 - um valor um mínimo, acrescido do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST;
4 - o preço de venda da mercadoria pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Para os produtos do segmento de medicamentos, relacionados na substituição tributária, a base de cálculo do ICMS da substituição tributária pode ser o preço final a consumidor fixado por autoridade competente, preço de referência divulgado pelo Ministério da Saúde ou valor de venda, acrescido do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 94/2017, instituindo a base de cálculo do ICMS da substituição tributária para os produtos relacionados no segmento de medicamentos.
Vejamos a seguir a forma de identificação da base de cálculo do ICMS da substituição tributária para os produtos do segmento de medicamentos.
1 – Produto não considerado medicamento (demais produtos)
Tratando-se de produtos do segmento de medicamento, mas que não sejam considerados medicamentos pela legislação federal (demais produtos), a base de cálculo é o valor da operação de venda, incluídos os valores de frete, carreto, seguro, IPI e demais valores cobrados do adquirente do produto, acrescido do IVA-ST de 68,54% (Art. 1º, III da Portaria CAT nº 94/2017).
Por exemplo, considerando o valor da operação de venda de R$ 100,00, a base de cálculo é de R$ 168,54 (R$ 100,00 + 68,54%).
2 – Produto considerado medicamento sem Preço Máximo ao Consumidor – PMC
Tratando-se de produtos considerados medicamentos pela legislação federal sem Preço Máximo ao Consumidor – PMC definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo é o valor da operação de venda, acrescido do IVA-ST.
Para o medicamento sem PMC o IVA-ST é definido conforme a categoria do produto e se o produto é do segmento de Referência/Genéricos/Similar/Outros (Art. 1º, II da Portaria CAT nº 94/2017).
IVA-ST (%)
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08
Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67
Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87
Considerando um produto da Categoria Positiva e do segmento de Referência, o IVA-ST a ser utilizado é de 38,48%. Por exemplo, considerando o valor da operação de venda de R$ 100,00, a base de cálculo é de R$ 138,48 (R$ 100,00 + 38,48%).
3 – Produto considerado medicamento da Farmácia Popular do Brasil
Tratando-se de produtos considerados medicamentos da Farmácia Popular do Brasil, a base de cálculo é o preço de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa (Art. 1º, IV da Portaria CAT nº 94/2017).
4 – Produto considerado medicamento com Preço Máximo ao Consumidor – PMC
Tratando-se de medicamento definido na legislação federal e que tenha o PMC divulgado em lista da CMED, a base de cálculo é esse preço, deduzido o percentual de desconto estabelecido na tabela do Art. 1º, I da Portaria CAT nº 94/2017.
Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Demais Medicamentos (Similar / Outros)
Positiva 26,55 41,36 25,56
Negativa 11,98 27,88 16,16
Neutra 7,71 - 7,10
Por exemplo, considerando que o medicamento tenha o PMC definido na lista da CEMED de R$ 100,00, a base de cálculo do ICMS da substituição tributária é esse valor, deduzido o percentual de desconto da tabela. O percentual de desconto é definido conforme a categoria e o segmento do produto.
Considerando que o produto seja da Categoria Negativa e do segmento de Referencia, o percentual de desconto é de 11,98%. Nesse caso, a base de cálculo é de R$ 88,02 (PMC R$ 100,00 – percentual de desconto de 11,98%).
Ressalta-se que a base de cálculo será o valor da operação de venda, acrescido do IVA-ST do Inciso II do art. 1º da Portaria CAT nº 94/2017 quando o valor da operação de venda do substituto tributário for igual ou superior ao resultado da multiplicação da trava pelo PMC com o desconto.
Desta forma, para identificar se a base de cálculo do medicamento com PMC deve ser o valor da operação de venda acrescido do IVA-ST ou o PMC com desconto, deve multiplicar a trava pelo valor do PMC com o desconto. Se o resultado for menor que o valor da operação de venda, a base de cálculo é o valor de venda, acrescido do IVA-ST. Por outro lado, se o resultado for maior ou igual ao valor da operação de venda do substituto tributário, a base de cálculo é o PMC com desconto.
Por exemplo, considerando o produto da Categoria Negativa ou Neutra e de Referencia o percentual da Trava é de 90%, conforme a tabela do § 1º do Art. 1º da Portaria CAT nº 94/2017). Efetuando o cálculo, tem-se o resultado de R$ 79,22 (PMC com desconto de R$ 88,02 X Trava de 90%).
Nesse caso, o substituto tributário deve considerar como base de cálculo da substituição tributária o valor do PCM com desconto (R$ 88,02) se o valor de venda for menor que R$ 79,22. Se o valor de venda for igual ou maior que R$ 79,22, a base de cálculo da substituição tributária é o valor de venda acrescido do IVA do Inciso II da Portaria CAT nº 94/2017.
Tipo Lista Trava
Referência Positiva 95%
Referência Negativa ou Neutra 90%
Similar/Outros Positiva, Negativa ou Neutra 90%
Genérico Positiva, Negativa ou Neutra 80%
Ressalta-se que, caso o valor de venda, acrescido do IVA-ST seja superior ao PMC com o desconto, o substituto tributário deve usar como base de cálculo o próprio PMC com o desconto.
Conclui-se que a identificação da base de cálculo do ICMS da substituição tributária dos produtos do segmento de medicamentos, pelo estabelecimento fabricante ou importador, substituto tributário do Estado de São Paulo, deve ser em função do produto que está sendo comercializado, devendo utilizar o preço sugerido para medicamento da Farmácia Popular do Brasil; o valor da operação acrescido do IVA-ST para os medicamentos sem PMC e demais produtos; ou o PMC ou valor da venda acrescido do IVA-ST para medicamentos com PMC em lista da CEMED.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL