Ato Declaratório CN nº 23/2025 - Encerra a Medida Provisória nº 1.266/24, que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão"
Área: Fiscal Publicado em 08/04/2025Ato Declaratório CN nº 23/2025 - DOU de 08.04.2025
Encerra a Medida Provisória nº 1.266, de 14.10.2024 , que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 04.06.2009 , e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20.12.2010 , para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação", no dia 24.03.2025.
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN ,
Faz saber que a Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024 , que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 24 de março de 2025.
Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional