Ato COTEPE/ICMS nº 118/2023 - Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento
Área: Fiscal Publicado em 29/08/2023
Foto: Divulgação Ato COTEPE/ICMS nº 118/2023 - DOU de 29.08.2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/2022 e no Convênio ICMS nº 15/2023, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
Considerando a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão no dia 23 de agosto de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os itens 3 e 4 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações:
"
MARANHÃO
ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
3 MA EAC IMPORTAÇÃO 33.453.598/0240-65 12.052.668-9 RAÍZEN S/A 23.08.2023
4 MA EAC IMPORTAÇÃO 33.453.598/0326-70 12.799.644-3 RAÍZEN S/A 23.08.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA NULL Fonte: NULL
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/2022 e no Convênio ICMS nº 15/2023, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
Considerando a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão no dia 23 de agosto de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os itens 3 e 4 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações:
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MARANHÃO
ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
3 MA EAC IMPORTAÇÃO 33.453.598/0240-65 12.052.668-9 RAÍZEN S/A 23.08.2023
4 MA EAC IMPORTAÇÃO 33.453.598/0326-70 12.799.644-3 RAÍZEN S/A 23.08.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA NULL Fonte: NULL