Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 - Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais
Área: Fiscal Publicado em 31/08/2026Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 - DOU - Edição Extra de 29.08.2026
Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e de emissão dos documentos fiscais de que tratam os Regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Presidente do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 105, § 8º, e 115, § 2º do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , e nos arts. 105, § 8º, e 115, § 2º da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026,
Resolvem:
Art. 1º Este Ato Conjunto dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que tratam os arts. 105 e 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamentam, respectivamente, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS.
Art. 2º Para o nanoempreendedor referido no art. 25, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, fica dispensada a obrigatoriedade de:
I - inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata o art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026; e
II - emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, caput, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 .
Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
FLAVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços