ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 5/26 - Regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária no ano de 2026

Área: Fiscal Publicado em 13/08/2026

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária no ano de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,

RESOLVEM:

Art. 1º Este Ato Conjunto regulamenta, para o ano de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com o objetivo de assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. O PNCT permitirá aos sujeitos passivos enquadrados no Programa a fruição das garantias constantes do art. 2º, § 2º, deste Ato Conjunto.

Art. 2º Considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento do requisito previsto no caput, permanecerá enquadrado no PNCT o sujeito passivo que atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS;

II - atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;

III - promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e

IV - indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

§ 2º As intimações e as comunicações a que se referem os incisos II e III do § 1º:

I - não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado no PNCT, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento de que trata o art. 329 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328 da mesma Lei Complementar; e

II - não afastam a fruição do prazo de sessenta dias a que se refere o art. 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS poderão compartilhar as comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e indicado pelo sujeito passivo na forma do § 1º, desde que expressamente autorizado, nos limites dos poderes outorgados e observado o sigilo fiscal, para orientação e cumprimento do disposto no art. 2º.

§ 1º O sujeito passivo indicará o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal mediante sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais exclusivos ou compartilhados que exijam autenticação, inclusive os que exibam e transacionem informações protegidas por sigilo fiscal, ao qual serão dirigidas as comunicações previstas no caput.

§ 2º A manifestação técnica do profissional da contabilidade sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento do sujeito passivo no PNCT.

§ 3º O profissional da contabilidade indicado na forma do § 1º poderá representar o sujeito passivo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais.

Art. 4º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS.