Atenção ao excluir ICMS-ST do PIS/Cofins

Área: Fiscal Publicado em 31/03/2025

Atenção ao excluir ICMS-ST do PIS/Cofins

A recente emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) configura uma reviravolta significativa no entendimento sobre a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa mudança, embora tenha proporcionado maior clareza e segurança jurídica, levanta novas questões operacionais e interpretativas que exigem um olhar atento sobre o impacto prático nas empresas e nas administrações fiscais.

A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1.125 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ICMS, mesmo quando recolhido na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST), não configura faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Essa decisão unânime, tomada em meados de 2024, se baseou na premissa de que o ICMS, embora transite pelo caixa das empresas, não representa um valor efetivamente agregado ao patrimônio da empresa, não devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais.

Antes desse pronunciamento judicial, as soluções de consulta emitidas pela Receita Federal, em particular as de números 4.046, 4.047 e 4.048, estabeleciam uma interpretação distinta. Nessas interpretações, a Receita entendia que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins deveria ser aplicável exclusivamente ao substituto tributário, ou seja, à empresa responsável pelo recolhimento do imposto nas operações de substituição tributária. Para o substituído, o entendimento da Receita era de que não seria possível excluir o ICMS-ST da base de cálculo, uma interpretação que gerava significativa insegurança jurídica e divergência em relação ao entendimento do STJ.

O Parecer SEI nº 4.090/2024 da PGFN representou um avanço significativo para a unificação do entendimento sobre a matéria. Ao alinhar-se com a tese fixada pelo STJ, a PGFN reconheceu que a exclusão do ICMS-ST deve se estender também ao substituído, ou seja, à empresa que realiza a operação de venda, mas que sofre a retenção do ICMS-ST.

Essa mudança de posicionamento, ao resolver uma dissonância entre os entendimentos judicial e administrativo, trouxe maior previsibilidade para os contribuintes, que, com a clareza da tese fixada pelo STJ e o respaldo administrativo da PGFN, podem revisar seus procedimentos fiscais e adequar suas operações ao novo entendimento. A decisão da PGFN foi pautada na aplicação do artigo 19, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 10.522/2002, que estabelece que a administração tributária deve garantir que os atos administrativos se alinhem às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores.

Além disso, o Parecer SEI nº 4.090/2024 indicou que o Fisco não deveria contestar ou recorrer das decisões judiciais que reconhecessem o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, promovendo uma efetiva segurança jurídica aos contribuintes.

Apesar do avanço jurídico e administrativo, a implementação prática dessa mudança ainda enfrenta desafios. A exclusão do imposto não se resume apenas à simples alteração de parâmetros nos sistemas de cálculo tributário. Na prática, as empresas precisarão realizar uma série de ajustes operacionais que demandam um nível elevado de controle e detalhamento. Empresas de setores distintos, principalmente as varejistas, terão que adaptar seus processos de controle e apuração, o que pode envolver significativos investimentos em tecnologia e pessoal qualificado.

Primeiramente, a exclusão envolve um processo de revisão e apuração de todos os valores envolvidos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Não basta que o ICMS destacado nas notas fiscais de venda seja simplesmente excluído da base de cálculo. É necessário fazer uma análise detalhada das notas fiscais de entrada sujeitas ao ICMS-ST, levando em consideração as mercadorias efetivamente transacionadas e o ICMS recolhido na etapa anterior da cadeia de circulação. Além disso, o valor do ICMS-ST deve ser ajustado à luz da nova interpretação, considerando os impactos no cálculo das contribuições.

A composição do estoque, que desempenha papel central nesse processo, exige que as empresas revisitem a origem e o destino de cada produto, correlacionando as informações fiscais e operacionais para garantir que os créditos de ICMS-ST sejam corretamente ajustados. A ausência de diretrizes claras da Receita Federal sobre a apuração da base de cálculo e a restituição dos valores excluídos pode gerar lacunas interpretativas, o que aumenta o risco de fiscalização rigorosa e autuações.

A Receita Federal pode enfrentar dificuldades em fiscalizar o cumprimento das novas regras, uma vez que a apuração de valores relacionados ao ICMS-ST exige um nível de detalhamento e rastreabilidade muito maior. A falta de orientações claras sobre o tratamento do estoque e a apuração dos créditos pode levar a interpretações divergentes, o que, por sua vez, poderá resultar em um aumento no número de processos administrativos e judiciais.

Portanto, embora a emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 tenha representado um avanço significativo, a implementação da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins exige atenção redobrada. Ele representa uma vitória para os contribuintes, mas a verdadeira segurança jurídica será alcançada somente com a resolução das lacunas operacionais e com a definição de diretrizes claras por parte da Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico