Antecipação tributária: como calculá-la?

Área: Fiscal Publicado em 25/03/2021 Imagem coluna Foto: Divulgação
A antecipação tributária, prevista no artigo 426-A do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), consiste na antecipação do pagamento do ICMS da substituição tributária nas aquisições interestaduais por estabelecimento contribuinte do imposto, quando não há convênio ou protocolo entre os Estados, mas dentro de São Paulo a mercadoria possui substituição tributária, conforme Portaria CAT nº 68/2019, e será destinada à comercialização.

E, para saber quanto de imposto será recolhido a título de antecipação tributária, há uma fórmula matemática a ser resolvida pelo adquirente no §2º do artigo 426-A do RICMS/SP, conforme transcrito abaixo:

Artigo 426-A (...)

(...)

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

Considerando a fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, segue um exemplo hipotético de cálculo:

• VA = $ 1.000,00
• IVA-ST = 50%
• Alíquota interna = 18%
• Alíquota interestadual = 12%
• IC = $ 120,00 ($1.000,00 x 12% (alíquota interestadual)

Na fórmula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC

IA = [$1.000,00 x (1 + 50%) x 18%] - 120,00
IA= [$1.000,00 x 1,5 x 18%] - 120,00
IA = $270,00 – 120,00
IA = $150,00

O exemplo acima reflete a antecipação tributária mais comum, qual seja, com IVA ST (Índice de Valor agregado), hipótese do item 1 do artigo 426-A do RICMS/SP. No entanto, há casos em que o Fisco paulista estabelece valores em reais a serem utilizados no lugar do IVA ST, chamados de preço final a consumidor, geralmente trazido para bebidas, conforme previsto no item 2 do artigo 426-A do RICMS/SP.

Cumpre observar que, a legislação não traz exemplo de cálculo no caso de preço final a consumidor, mas pela interpretação da substituição tributária entende-se que o cálculo será da seguinte forma:

• VA = $ 1.000,00
• Preço final a consumidor = $1.200,00
• Alíquota interna = 18%
• Alíquota interestadual = 12%
• IC = $ 120,00 ($1.000,00 x 12% (alíquota interestadual)

Na fórmula: IA = $ 1.200,00 x ALQ – IC

IA = [$1.200,00 x 18%] - 120,00
IA = $216,00 – 120,00
IA = $ 96,00

Ainda, o parágrafo 3º do artigo 426-A do RICMS/SP traz uma regra específica para o “IC” da fórmula quando o remetente do outro Estado for optante pelo Simples Nacional e o adquirente paulista for do mesmo regime tributário ou Regime Periódico de Apuração (RPA), conforme abaixo:

• Se Regime Periódico de Apuração (RPA), o IC será: o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;

• Se optante pelo Simples Nacional, o IC será: o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.

Ressalta-se que, tanto o IVA ST quanto o preço final a consumidor são trazidos pelo Fisco paulista através de Portarias CAT publicadas com certa periodicidade.

Por fim, o recolhimento da antecipação tributária é realizado através de uma GARE - ICMS com o código 063-2, onde sendo o adquirente RPA deverá ser no ato da entrada da mercadoria em território paulista, e sendo o adquirente optante pelo Simples Nacional, até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL