Alíquotas de ICMS no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 26/06/2020
O ICMS é um imposto que incide sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação.
Dentre os aspectos peculiares desse imposto, a alíquota utilizada para calcular o valor devido deve ser analisada pelo contribuinte com exatidão, uma vez que a lei institui alíquotas diferenciadas conforme a operação que está sendo realizada ou o produto que está sendo circulado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, II, concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir esse imposto e as alíquotas a serem utilizadas nas operações e prestações internas. No entanto, as alíquotas nas operações e prestações interestaduais a competência foi dada ao Senado Federal.
Nesse sentido, ao instituir o imposto mediante lei, o estado deve relacionar as alíquotas internas a serem utilizadas no cálculo do ICMS, observado o Princípio da Seletividade previsto no art. 155, § 2º, III da Constituição Federal.
Pelo Princípio da Seletividade, fica facultado ao estado instituir alíquotas menores para produtos considerados essenciais e alíquotas maiores para produtos considerados não essenciais.
O Estado de São Paulo instituiu a Lei nº 6.374/1989 e relacionou as alíquotas no Artigo 34.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 45.490/2000, relacionando as alíquotas nos Artigos 52 ao 56-C.
O contribuinte do ICMS deve identificar a alíquota para calcular o imposto devido.
A alíquota pode estar vinculada à descrição do produto, à NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, ao segmento do produto ou uma operação especifica.
Quando a alíquota estiver vinculada à NCM do produto o contribuinte deve verificar se esta está atualizada conforme a TIPI - Tabela de Incidência de IPI. A responsabilidade de verificar a atualização da NCM é do contribuinte do ICMS, conforme determina o art. 606 do Decreto nº 45.490/2000.
Alíquotas nas operações internas
As alíquotas das operações internas são as relacionadas no art. 52, inciso I e arts. 53-A ao 56-C do Decreto nº 45.490/2000.
As alíquotas internas atuais são de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%. A alíquota prevista para as operações em geral é de 18% conforme o art. 52, inciso I Sempre que não houver alíquota especifica, o contribuinte deve adotar a alíquota geral de 18%.
Para efeito de identificação da alíquota é considerada como operação ou prestação interna aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço estão localizados no Estado de São Paulo. Nesse caso, a prestação de serviços e a circulação física da mercadoria iniciam e terminam neste estado.
O maior desafio do contribuinte, ao identificar a alíquota, é saber se está vinculada à descrição do produto, à NCM, ao segmento ou à operação que está sendo realizada.
Por exemplo, a alíquota de ICMS a ser utilizada para algumas máquinas industriais é de 12%.
Porém, o contribuinte deve ficar atento quanto ao enquadramento do produto.
Somente pode utilizar a alíquota de 12% para a máquina que seja do segmento industrial e que esteja relacionada no Anexo I da Resolução SF nº 4/1998, pela NCM e descrição.
Nesse caso, o produto deve atender os três requisitos mínimos: ser do segmento de máquinas industriais, estar na NCM e descrição, para utilizar a alíquota de 12%.
Outro exemplo que merece atenção é a alíquota do produto areia. Esse produto somente utiliza a alíquota de 12%, conforme o art. 54, IV do Decreto nº 45.490/2000, nas operações de saídas internas independentemente da NCM que esteja classificado ou descrição do produto.
Por outro lado, caso seja uma operação de importação, a alíquota a ser utilizada é a geral, de 18%, uma vez que a operação não é de saída.
Alíquotas nas operações interestaduais
As alíquotas nas operações e prestações interestaduais estão relacionadas no art. 52, II, III e IV do Decreto nº 45.490/2000.
A identificação da alíquota na operação ou prestação interestadual é definida de acordo com o destino da operação ou prestação e se o produto é nacional ou importado.
Nas operações com produtos nacionais ou prestações, iniciadas no Estado de São Paulo e terminadas nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo a alíquota interestadual é de 7%.
Nas operações e prestações destinadas aos demais estados a alíquota é de 12%.
Para os produtos importados ou aqueles industrializados no Estado de São Paulo e cujo conteúdo de importação seja superior a 40% a alíquota interestadual é de 4%.
Nas prestações interestaduais de transporte carga e mala postal a alíquota é de 4%.
Alíquotas nas operações de importação
Nas operações de importação de mercadorias do exterior as alíquotas utilizadas são as previstas para as operações internas, ou seja, em regra, aplica-se a alíquota de 18%.
O contribuinte deve observar as demais alíquotas. Caso o produto tenha alíquota específica, e essa possa ser utilizada nas operações de entrada, deve ser utilizada, como por exemplo, fogos de artifício, classificados na posição 3604.10 que está sujeito à alíquota 25%.
Por fim, sugere-se que o contribuinte deve identificar a alíquota do ICMS para calcular o imposto devido, analisando o produto pela sua descrição, NCM e operação, uma vez que para determinados produtos as alíquotas podem ser diferenciadas.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Dentre os aspectos peculiares desse imposto, a alíquota utilizada para calcular o valor devido deve ser analisada pelo contribuinte com exatidão, uma vez que a lei institui alíquotas diferenciadas conforme a operação que está sendo realizada ou o produto que está sendo circulado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, II, concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir esse imposto e as alíquotas a serem utilizadas nas operações e prestações internas. No entanto, as alíquotas nas operações e prestações interestaduais a competência foi dada ao Senado Federal.
Nesse sentido, ao instituir o imposto mediante lei, o estado deve relacionar as alíquotas internas a serem utilizadas no cálculo do ICMS, observado o Princípio da Seletividade previsto no art. 155, § 2º, III da Constituição Federal.
Pelo Princípio da Seletividade, fica facultado ao estado instituir alíquotas menores para produtos considerados essenciais e alíquotas maiores para produtos considerados não essenciais.
O Estado de São Paulo instituiu a Lei nº 6.374/1989 e relacionou as alíquotas no Artigo 34.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 45.490/2000, relacionando as alíquotas nos Artigos 52 ao 56-C.
O contribuinte do ICMS deve identificar a alíquota para calcular o imposto devido.
A alíquota pode estar vinculada à descrição do produto, à NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, ao segmento do produto ou uma operação especifica.
Quando a alíquota estiver vinculada à NCM do produto o contribuinte deve verificar se esta está atualizada conforme a TIPI - Tabela de Incidência de IPI. A responsabilidade de verificar a atualização da NCM é do contribuinte do ICMS, conforme determina o art. 606 do Decreto nº 45.490/2000.
Alíquotas nas operações internas
As alíquotas das operações internas são as relacionadas no art. 52, inciso I e arts. 53-A ao 56-C do Decreto nº 45.490/2000.
As alíquotas internas atuais são de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%. A alíquota prevista para as operações em geral é de 18% conforme o art. 52, inciso I Sempre que não houver alíquota especifica, o contribuinte deve adotar a alíquota geral de 18%.
Para efeito de identificação da alíquota é considerada como operação ou prestação interna aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço estão localizados no Estado de São Paulo. Nesse caso, a prestação de serviços e a circulação física da mercadoria iniciam e terminam neste estado.
O maior desafio do contribuinte, ao identificar a alíquota, é saber se está vinculada à descrição do produto, à NCM, ao segmento ou à operação que está sendo realizada.
Por exemplo, a alíquota de ICMS a ser utilizada para algumas máquinas industriais é de 12%.
Porém, o contribuinte deve ficar atento quanto ao enquadramento do produto.
Somente pode utilizar a alíquota de 12% para a máquina que seja do segmento industrial e que esteja relacionada no Anexo I da Resolução SF nº 4/1998, pela NCM e descrição.
Nesse caso, o produto deve atender os três requisitos mínimos: ser do segmento de máquinas industriais, estar na NCM e descrição, para utilizar a alíquota de 12%.
Outro exemplo que merece atenção é a alíquota do produto areia. Esse produto somente utiliza a alíquota de 12%, conforme o art. 54, IV do Decreto nº 45.490/2000, nas operações de saídas internas independentemente da NCM que esteja classificado ou descrição do produto.
Por outro lado, caso seja uma operação de importação, a alíquota a ser utilizada é a geral, de 18%, uma vez que a operação não é de saída.
Alíquotas nas operações interestaduais
As alíquotas nas operações e prestações interestaduais estão relacionadas no art. 52, II, III e IV do Decreto nº 45.490/2000.
A identificação da alíquota na operação ou prestação interestadual é definida de acordo com o destino da operação ou prestação e se o produto é nacional ou importado.
Nas operações com produtos nacionais ou prestações, iniciadas no Estado de São Paulo e terminadas nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo a alíquota interestadual é de 7%.
Nas operações e prestações destinadas aos demais estados a alíquota é de 12%.
Para os produtos importados ou aqueles industrializados no Estado de São Paulo e cujo conteúdo de importação seja superior a 40% a alíquota interestadual é de 4%.
Nas prestações interestaduais de transporte carga e mala postal a alíquota é de 4%.
Alíquotas nas operações de importação
Nas operações de importação de mercadorias do exterior as alíquotas utilizadas são as previstas para as operações internas, ou seja, em regra, aplica-se a alíquota de 18%.
O contribuinte deve observar as demais alíquotas. Caso o produto tenha alíquota específica, e essa possa ser utilizada nas operações de entrada, deve ser utilizada, como por exemplo, fogos de artifício, classificados na posição 3604.10 que está sujeito à alíquota 25%.
Por fim, sugere-se que o contribuinte deve identificar a alíquota do ICMS para calcular o imposto devido, analisando o produto pela sua descrição, NCM e operação, uma vez que para determinados produtos as alíquotas podem ser diferenciadas.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL