Ajuste SINIEF nº 25/2024 - Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce
Área: Fiscal Publicado em 12/12/2024Ajuste SINIEF nº 25/2024 - DOU de 12.12.2024
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior.
Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.
2 - Cláusula segunda. Para fins deste ajuste, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto " Remessa de exportação em consignação";
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código "7.949";
II - emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva";
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/2024 ";
c) no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "25/2024";
d) no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
e) no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
f) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III;
h) no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" - "dest", como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;
III - emitir NF-e - de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Devolução simbólica - exportação em consignação";
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/2024 ";
c) no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "25/2024";
d) no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
e) no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
f) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;
g) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I;
h) no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" - "dest", como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.
3 - Cláusula terceira. A critério de cada unidade federada, poderão ser estabelecidas outras condições para fruição do disposto neste ajuste.
4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.